Acórdão Nº 5011234-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo5011234-16.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011234-16.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: MIRIAM REGINA KONRAD VIEZZER AGRAVADO: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAVALLI AGRAVADO: ITAMAR ONEIDE CAVALLI AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI JUNIOR


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRIAM REGINA KONRAD VIEZZER em face de FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI JUNIOR, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer n. 0323143-08.2015.8.24.0023 que indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESC, reconheceu a ilegitimidade passiva de Julia Konrad Viezzer e Viviane Cristina da Silva Cavalli, bem como determinou o prosseguimento da ação em face de Fernando Pereira Cavalcanti Junior e Itamar Oneide Cavalli.
Alegou, em síntese, que é necessária a expedição de ofício à JUCESC para promover a alteração contratual, mesmo que decorrido tanto tempo entre o deferimento da tutela de urgência antecipada e este pleito.
Falou que Viviane Cristina da Silva é parte legitima para responder a demanda, porque detentora de 90% das quotas da empresa Arizona Alimentos Ltda. Aduziu que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ilegitimidade passiva de Julia Konrad, uma vez que esta foi incluída e excluída de ofício na demanda.
Argumentou que Itamar Oneide Cavalli deve ser excluído da demanda, uma vez que não há qualquer prova de que seja proprietário de quotas sociais da empresa, que foi incluído de ofício no processo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão combatida.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 108 da origem), proferida em 17/02/2021, o Juiz de Direito Yannick Caubet, indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESC, reconheceu a ilegitimidade passiva de Julia Konrad Viezzer e Viviane Cristina da Silva Cavalli, bem como determinou o prosseguimento da ação em face de Fernando Pereira Cavalcanti Junior e Itamar Oneide Cavalli.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 4), este Relator, no dia 17/03/2021, deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Presente (eventos 37, 38 e 39).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a decisão saneadora do processo.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração opostos no evento 116 da origem buscam discutir os pontos controvertidos fixados, o que não é objeto deste recurso, razão pela qual não constituem óbice para a análise desta insurgência.
2.3) Dos embargos de declaração
Da análise dos autos, tem-se que Mriram Regina Konrad Viezzer opôs embargos de declaração contra decisão proferida por este Relator (evento 4), alegando omissão porquanto não considerado na decisão que "a despeito de ter sido intimado da decisão liminar, o Agravado simplesmente manteve-se inerte até a presente data, incorrendo em crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Ou seja, existe fato novo de extrema revelância, qual seja, o descumprimento do Agravado e a prática de crime de desobediência" (evento 25, fl. 4).
Contudo, tal questão foi ponderada quando da análise monocrática do recurso, tanto é que que os motivos da manutenção do indeferimento do pleito de expedição de ofício à JUCESC foram devidamente expostos, sendo que a pretensão aqui trazida é rediscutir a matéria, o que não é possível por meio de Embargos de Declaração.
Portanto, em homenagem aos princípios...

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