Acórdão Nº 5011243-08.2019.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-11-2021
Número do processo | 5011243-08.2019.8.24.0045 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011243-08.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RODRIGO MICHELS ROCHA (AUTOR) RECORRENTE: ANDREZA SCHWARZ MATTEUSSI (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto em face da sentença que reconheceu o atraso de voo internacional, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão de comprovada excludente de responsabilidade da companhia aérea.
Irresignados, os autores recorrem pleiteando a reforma da sentença, com a consequente condenação em indenização por danos morais, notadamente em razão da ausência de oferta de assistência/suporte/informações.
É, pois, fato incontroverso que o trecho inicial do voo contratado pelos autores, com destino final Miami, teve a trajetória alterada em razão das péssimas condições climáticas. Conforme relatado pelas partes, o piloto não conseguiu aterrisagem no local previsto (São Paulo), em razão de fortes chuvas, de modo que a aeronave precisou ser deslocada temporariamente para aeroporto em distinta cidade (Rio de Janeiro). Por essa razão, perderam a conexão e embarcaram para os Estados Unidos apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 12 horas.
Primeiro, cumpre salientar, como já bem destacado no decisum ora impugnado, que as condições climáticas adversas restaram devidamente comprovadas nos autos, de modo que constituem inequívoca força maior e, portanto, afasta a responsabilidade da ré no que toca ao atraso derivado do fato. Não há, assim, que se cogitar a existência de indenização por danos morais em virtude do atraso na chegada ao destino final, já que, como dito, deu-se por razões alheias ao controle da cia aérea.
De outro norte, no que toca à ausência de assistência material e necessário suporte aos passageiros, tenho que parcial razão assiste aos autores. Isso porque a incidência de força maior, a justificar a alteração do voo e a consequente perda da conexão, não afastam o dever da ré em prestar a devida assistência material, notadamente alimentação e hospedagem. No caso dos autos, ressalta-se, os autores ficaram desassistidos durante uma noite inteira, vez que chegaram no aeroporto de Guarulhos por volta das 23h30 e somente embarcaram no dia seguinte, às 07h40.
Em verdade, ao tomar ciência do cancelamento do voo, os autores precisaram, por conta própria, buscar acomodação e transporte, assim como alimentação. Assim, diante da ausência de assistência adequada (informações, transporte, alimentação e acomodação), tenho como caracterizada a responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais reclamados na inicial.
Sobre o tema, destaca-se precedente deste Colegiado:
"RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANOS...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RODRIGO MICHELS ROCHA (AUTOR) RECORRENTE: ANDREZA SCHWARZ MATTEUSSI (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto em face da sentença que reconheceu o atraso de voo internacional, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão de comprovada excludente de responsabilidade da companhia aérea.
Irresignados, os autores recorrem pleiteando a reforma da sentença, com a consequente condenação em indenização por danos morais, notadamente em razão da ausência de oferta de assistência/suporte/informações.
É, pois, fato incontroverso que o trecho inicial do voo contratado pelos autores, com destino final Miami, teve a trajetória alterada em razão das péssimas condições climáticas. Conforme relatado pelas partes, o piloto não conseguiu aterrisagem no local previsto (São Paulo), em razão de fortes chuvas, de modo que a aeronave precisou ser deslocada temporariamente para aeroporto em distinta cidade (Rio de Janeiro). Por essa razão, perderam a conexão e embarcaram para os Estados Unidos apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 12 horas.
Primeiro, cumpre salientar, como já bem destacado no decisum ora impugnado, que as condições climáticas adversas restaram devidamente comprovadas nos autos, de modo que constituem inequívoca força maior e, portanto, afasta a responsabilidade da ré no que toca ao atraso derivado do fato. Não há, assim, que se cogitar a existência de indenização por danos morais em virtude do atraso na chegada ao destino final, já que, como dito, deu-se por razões alheias ao controle da cia aérea.
De outro norte, no que toca à ausência de assistência material e necessário suporte aos passageiros, tenho que parcial razão assiste aos autores. Isso porque a incidência de força maior, a justificar a alteração do voo e a consequente perda da conexão, não afastam o dever da ré em prestar a devida assistência material, notadamente alimentação e hospedagem. No caso dos autos, ressalta-se, os autores ficaram desassistidos durante uma noite inteira, vez que chegaram no aeroporto de Guarulhos por volta das 23h30 e somente embarcaram no dia seguinte, às 07h40.
Em verdade, ao tomar ciência do cancelamento do voo, os autores precisaram, por conta própria, buscar acomodação e transporte, assim como alimentação. Assim, diante da ausência de assistência adequada (informações, transporte, alimentação e acomodação), tenho como caracterizada a responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais reclamados na inicial.
Sobre o tema, destaca-se precedente deste Colegiado:
"RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANOS...
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