Acórdão Nº 5011246-60.2019.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021
Número do processo | 5011246-60.2019.8.24.0045 |
Data | 10 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011246-60.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: PRISCILA KATIA DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: SHAYANE COELHO SOUZA (RÉU) RECORRIDO: RENATO JOSE DE SOUZA PINTO (RÉU) RECORRIDO: FABIANA MARIA COELHO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os documentos acostados aos Eventos 1 e 48, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019971278v2 e do código CRC c9bf751c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 16/11/2021, às 15:40:37
RECURSO CÍVEL Nº 5011246-60.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: PRISCILA KATIA DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: SHAYANE COELHO SOUZA (RÉU) RECORRIDO: RENATO JOSE DE SOUZA PINTO (RÉU) RECORRIDO: FABIANA MARIA COELHO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE IMPUTAÇÃO PELOS RÉUS DE FURTO OU RECEPTAÇÃO DE CACHORRO. COMUNICAÇÃO FEITA PELOS REQUERIDOS EXCLUSIVAMENTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM RAZÃO DA SEMELHANÇA ENTRE O ANIMAL FURTADO E O...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: PRISCILA KATIA DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: SHAYANE COELHO SOUZA (RÉU) RECORRIDO: RENATO JOSE DE SOUZA PINTO (RÉU) RECORRIDO: FABIANA MARIA COELHO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os documentos acostados aos Eventos 1 e 48, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019971278v2 e do código CRC c9bf751c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 16/11/2021, às 15:40:37
RECURSO CÍVEL Nº 5011246-60.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: PRISCILA KATIA DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: SHAYANE COELHO SOUZA (RÉU) RECORRIDO: RENATO JOSE DE SOUZA PINTO (RÉU) RECORRIDO: FABIANA MARIA COELHO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE IMPUTAÇÃO PELOS RÉUS DE FURTO OU RECEPTAÇÃO DE CACHORRO. COMUNICAÇÃO FEITA PELOS REQUERIDOS EXCLUSIVAMENTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM RAZÃO DA SEMELHANÇA ENTRE O ANIMAL FURTADO E O...
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