Acórdão Nº 5011247-55.2021.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5011247-55.2021.8.24.0019
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011247-55.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: FERNANDO SOARES FILHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Fernando Soares Filho por suposta infração aos art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim descritos na inicial (evento 1):

No dia 14 de maio de 2021, por volta das 22h18min, na Rua Leonel Mosele n. 40, Centro, no município de Concórdia, o denunciado, Fernando Soares Filho, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes J. V. S. P e L. G. M. P., transportavam, traziam consigo e guardavam, 99 (noventa e nove) micropontos embalados de droga conhecida como LSD, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - Portaria n. 344/1998 da ANVISA, as quais se destinavam à venda. Além da droga, foi apreendido com o denunciado R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie e um celular da marca Samsung (auto de apreensão à fl. 15, auto de constatação à fl. 18, do evento 1, P_FLAGRANTE e laudo d evento 42, todos do APF).

Na oportunidade, policiais militares em rondas na "Praça do Gelo Goss" avistaram um grupo de indivíduos em atitude suspeita. Ato contínuo, com a aproximação dos policiais militares, o denunciado e os adolescentes se evadiram correndo do local, tendo sido alcançados pelo militares, momento em que foi realizada a abordagem dos adolescentes e de Fernando Soares Filho, que postava o dinheiro trocado em espécie e um celular Samsung, e, ao lado deles, foi localizado um envelope que havia sido dispensado, contendo os entorpecentes mencionados, os quais eram de propriedade do denunciado e se destinavam à venda (relatório - evento 51).

Nesse contexto, o denunciado envolveu os adolescentes J. V. S. P (nascido em 04/11/2007) e L. G. M. P. (nascido em 24/04/2006) para com ele vender substâncias entorpecentes.

Instruído o feito, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (evento 59).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação buscando, em resumo, a absolvição ao argumento de carência probatória para ensejar a condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, no mais, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 78).

Contrarrazões no evento 81.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 6).

VOTO

Sobre o tráfico de entorpecentes, assim dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Acerca dos depoimentos prestados em juízo, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo trecho da sentença:

O Policial Militar Luiz Fernando dos Santos, na fase judicial (evento 50 - VÍDEO2), informou:

"[...] que estavam em rondas pelo centro da cidade; que circundam com a Rua Doutor Maruri e com a Marechal Deodoro; que quando transitavam pela rua Doutor...

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