Acórdão Nº 5011250-68.2020.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021

Número do processo5011250-68.2020.8.24.0011
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011250-68.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: VICENZO GABRIEL DALMOLIN (RÉU) RECORRIDO: WILMAR KORINK (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de: (a) conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente; e (b) conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017102771v4 e do código CRC 8d0e7b08.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/8/2021, às 19:39:19





RECURSO CÍVEL Nº 5011250-68.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: VICENZO GABRIEL DALMOLIN (RÉU) RECORRIDO: WILMAR KORINK (AUTOR)

EMENTA

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RECORRIDO QUE REDUZ A VELOCIDADE EM RAZÃO DE BURACO NA VIA E É ATINGIDO PELO RECORRENTE, QUE SEGUIA NA RETAGUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DAS PARTES INFORMADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER TESTEMUNHA NO MOMENTO DA COLISÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO PERMITIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL (ART. 10 DA LEI 9.099/1995), RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL, EM RAZÃO DE POSSÍVEL AREIA NA PISTA QUE TERIA FEITO O AUTOMÓVEL DO RECORRENTE DERRAPAR, IMPOSSIBILITANDO A FRENAGEM, QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO...

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