Acórdão Nº 5011253-59.2021.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 28-09-2022
Número do processo | 5011253-59.2021.8.24.0020 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011253-59.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILSEMAR MAXIMO (AUTOR) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base nos documentos que acompanham o ev. 38.
A sentença atacada merece reforma, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.
Isto porque o autor trouxe aos autos provas robustas hábeis a confirmar a tese inaugural, quais sejam, o comprovante de quitação do financiamento do veículo (ev. 8, COMP3), acordo entabulado na outra demanda judicial (ev. 8, DOCUMENTACAO4) e consulta ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) em data posterior à referida quitação (ev.1, OUT5).
Como visto, em maio de 2021, ainda permanecia o registro desabonador junto ao sistema SCR, conforme se depreende da prova de "ev. 1, OUT5".
A situação narrada transborda o mero dissabor, conforme já decidiu anteriormente esta Turma Recursal:
COMPENSAÇÃO EM DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR: SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN. BANCO DE DADOS APTO À PROMOÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. O CDC ESTABELECE A VALIDADE E OS LIMITES DOS DITOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O USO OPORTUNISTA DE OUTRAS FERRAMENTAS É ILÍCITO. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS É ESPÚRIA E ABUSIVA. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE E DANO MORAL EM FACE DA PERSEVERANÇA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RÉS. PLEITO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DA TURMA RECURSAL, EM ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL (REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001243-36.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 11-05-2022).
Portanto, resta definir o quantum indenizatório devido.
Tenho por justa ao caso a indenização no valor de R$ 8.000,00. Montante fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, o fim pedagógico das indenizações por danos morais e precedentes assemelhados desta Eg. 3ª Turma de Recursos de SC.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 ao autor, a...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILSEMAR MAXIMO (AUTOR) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base nos documentos que acompanham o ev. 38.
A sentença atacada merece reforma, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.
Isto porque o autor trouxe aos autos provas robustas hábeis a confirmar a tese inaugural, quais sejam, o comprovante de quitação do financiamento do veículo (ev. 8, COMP3), acordo entabulado na outra demanda judicial (ev. 8, DOCUMENTACAO4) e consulta ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) em data posterior à referida quitação (ev.1, OUT5).
Como visto, em maio de 2021, ainda permanecia o registro desabonador junto ao sistema SCR, conforme se depreende da prova de "ev. 1, OUT5".
A situação narrada transborda o mero dissabor, conforme já decidiu anteriormente esta Turma Recursal:
COMPENSAÇÃO EM DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR: SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN. BANCO DE DADOS APTO À PROMOÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. O CDC ESTABELECE A VALIDADE E OS LIMITES DOS DITOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O USO OPORTUNISTA DE OUTRAS FERRAMENTAS É ILÍCITO. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS É ESPÚRIA E ABUSIVA. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE E DANO MORAL EM FACE DA PERSEVERANÇA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RÉS. PLEITO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DA TURMA RECURSAL, EM ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL (REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001243-36.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 11-05-2022).
Portanto, resta definir o quantum indenizatório devido.
Tenho por justa ao caso a indenização no valor de R$ 8.000,00. Montante fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, o fim pedagógico das indenizações por danos morais e precedentes assemelhados desta Eg. 3ª Turma de Recursos de SC.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 ao autor, a...
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