Acórdão Nº 5011254-05.2021.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo5011254-05.2021.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011254-05.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS PORPINO (AUTOR) ADVOGADO: SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" n. 50112540520218240033, ajuizada por SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS PORPINO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 31, E1):
"(...) Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela:
a) DETERMINAR que a ré promova a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo GM/Chevrolet Meriva Maxx 1.8 8v, placas MZK-8488, em 05 dias, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 a título de multa pelo descumprimento da decisão do evento 9, com correção monetária a contar do dia em que decorreu o prazo de cumprimento da decisão e de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que a confirmar.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação da letra "b" deste dispositivo (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º)."
Inconformado, o apelante sustentou que "após o lançamento do gravame, caso não haja emissão de um novo documento do veículo no prazo de 30 dias, a instituição financeira fica impossibilitada de realizar posterior baixa do gravame, em que pese a quitação do contrato", sendo esta a motivação porque não procedeu anteriormente a retirada da anotação, justificando-se, assim, a improcedência dos pedidos formulados na proemial.
Destacou, ainda, que "a multa se mostrou exorbitante e desproporcional, quando comparado ao valor do contrato objeto da ação (valor essa menor que a multa fixada), e a própria condenação fixada em sentença (obrigação de fazer), ficando evidente que a fixação de astreintes no montante elevadíssimo imposto pelo juízo destoa de qualquer senso de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser afastada".
Ademais, ressaltou que "o cumprimento superveniente da obrigação que é o caso dos autos (EVENTO 37) permite a exclusão da sanção, ou a sua readequação", em último caso, termos em que bradou pelo provimento do recurso (evento 40, apel. 01).
Com as contrarrazões (evento 46), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária deu-se em razão da desídia da própria autora em não providenciar a emissão de um novo documento do veículo, com isso objetivando a reforma do decisum profligado.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Isso porque, em que pese a argumentação da instituição financeira, deixou de acostar ao caderno processual qualquer elemento de prova capaz de conferir credibilidade ao aduzido, não havendo, em verdade, nenhum indicativo da dita impossibilidade de proceder a baixa da restrição à venda, após a quitação do contrato pela apelada, fato esse incontroverso.
Nesse sentido, bem destacou o ilustre Magistrado a quo que (evento 31, E1):
"(...) No caso, é incontroverso o pagamento antecipado da Cédula de Crédito Bancário que originou a inserção do registro de alienação fiduciária do veículo (evento 1, DOCUMENTACAO8).
A partir daí, uma vez extinto o contrato de financiamento pelo pagamento, competia à ré promover a baixa eletrônica do gravame junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 9º da Resolução n. 320 do CONTRAN, in verbis:
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Em 15/06/2021, determinou-se que o banco requerido procedesse à baixa do gravame de alienação fiduciária existente sobre o automóvel objeto da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 20.000,00 (evento 9).
Contudo, a requerida não procedeu à baixa do gravame, ultrapassando não só o prazo máximo de 10 dias estabelecido na resolução supracitada, como também o prazo fixado na decisão do evento 9.
Na tentativa de eximir-se de sua responsabilidade, a ré aduz que a baixa do gravame deixou de ser providenciada quando da quitação antecipada do contrato em razão de o adquirente não ter promovido a transferência do veículo no prazo estabelecido no art. 123 do CTB.
Sucede que, para além de a contestação não ter sido instruída com documentos a atestar a impossibilidade de retirada do gravame por conta da ausência de transferência da titularidade do veículo, a situação, se verificada, não constituiria óbice ao cancelamento do gravame pelo réu, porquanto responsável pela anotação, podendo, inclusive, se valer de procedimento administrativo para tanto.
(...) Portanto, considerando que o pagamento do financiamento é incontroverso e que inexistem motivos legítimos para a manutenção do...

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