Acórdão Nº 5011263-66.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5011263-66.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011263-66.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: COMÉRCIO DE CUIDADOS E BELEZA NATURAL LTDA AGRAVADO: SIMPLE ORGANIC FRANQUIAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Comércio de Cuidados e Beleza Natural Ltda. contra a decisão de evento 59, DESPADEC1, que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da guia de pagamento das custas do instrumento.

Para tanto, defende a agravante que "se o Recurso de Agravo de Instrumento NÃO FOI CONHECIDO, não há que se falar em fato gerador que já tenha ocorrido, justamente porque este i. Tribunal de Justiça não adentrou ao mérito do recurso e, portanto, inexiste adiantamento de despesas, inaplicando o supracitado art. 15 da Lei Estadual nº 17.654/18 e o art. 102 do CPC" (evento 66, AGRAVO1, pag. 05).

Assinala que "o caso sub examine é regulado expressamente pelo art. 101 e seus parágrafos do CPC, ou seja, quando a parte interpõe um Recurso de Agravo de Instrumento porque foi INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA; 25. Nesses casos, NÃO há regulação de cobrança de taxa judiciária pelo CPC, mas apenas uma sanção PROCESSUAL de NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (evento 66, AGRAVO1, pag. 05).

Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja exercido juízo de retratação, determinando-se "o CANCELAMENTO de quaisquer TAXAS JUDICIÁRIAS a serem aplicadas em desfavor do Agravante, bem como ANULADO o envio do débito para a cobrança administrativa e quaisquer outros atos dele decorrente" (evento 66, AGRAVO1, pag. 06).

Após as contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), oportunidade em que a agravada pugnou pela condenação da agravante nas penalidades da litigância de má-fé, retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo interno interposto por Comércio de Cuidados e Beleza Natural Ltda. contra a decisão que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da guia de pagamento das custas do agravo de instrumento então aforado (evento 59, DESPADEC1).

Para tanto, defende a agravante que "se o Recurso de Agravo de Instrumento NÃO FOI CONHECIDO, não há que se falar em fato gerador que já tenha ocorrido, justamente porque este i. Tribunal de Justiça não adentrou ao mérito do recurso e, portanto, inexiste adiantamento de despesas, inaplicando o supracitado art. 15 da Lei Estadual nº 17.654/18 e o art. 102 do CPC" (evento 66, AGRAVO1, pag. 05).

Assinala que "o caso sub examine é regulado expressamente pelo art. 101 e seus parágrafos do CPC, ou seja, quando a parte interpõe um Recurso de Agravo de Instrumento porque foi INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA; 25. Nesses casos, NÃO há regulação de cobrança de taxa judiciária pelo CPC, mas apenas uma sanção PROCESSUAL de NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (evento 66, AGRAVO1, pag. 05).

O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.

Com efeito, inobstante o...

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