Acórdão Nº 5011289-28.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5011289-28.2022.8.24.0033
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5011289-28.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

AGRAVANTE: HENDERSON DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Henderson dos Santos contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria 217/2021, reconheceu a prática de falta grave, manteve o regime prisional fechado, fixou o dia do cometimento da transgressão (22-11-2021) como data-base para a concessão de futuros benefícios e decretou a perda de um terço dos dias remidos até a ocorrência.

Preliminarmente, sustenta o agravante a nulidade do pronunciamento objurgado, porquanto proferido sem a realização de audiência de justificação.

No mérito, postula a descaracterização do fato praticado como falta grave, ao argumento de que inexistem elementos aptos a comprovar a transgressão. Subsidiariamente, sustenta que agiu amparado pela excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e, não sendo este o entendimento, postula a desclassificação do proceder para falta média ou a diminuição da fração empregada na decretação da perda dos dias remidos para um quarto.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da insurgência.

Realizado o juízo de retratação, o pronunciamento restou mantido.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, aventa o insurgente a nulidade da decisão que homologou o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria 217/2021 e adotou as providências correlatas acima descritas, ao argumento de que não foi realizada audiência de justificação.

Do exame dos autos de execução penal n. 0010585-81.2014.8.24.0033, por meio do Sistema Eletrônico de Execução - SEEU, infere-se que, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime fechado, chegou ao conhecimento da autoridade judicial a informação de que foi instaurado o respectivo incidente, no qual se concluiu pela caracterização da falta grave consistente em inobservar o dever de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (art. 50, VI, combinado com art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal), conforme decisão a fls. 23-27 do sequencial 80. O Ministério Público e a defensora pública manifestaram-se (sequencial 84 e 97.1) e o desfecho judicial ocorreu em 25-4-2022 (sequencial 100).

Desta maneira, constata-se que, de fato, não foi realizada a mencionada solenidade, cuja disposição legal é do seguinte teor:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]§ 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Não obstante, esta Quinta Câmara Criminal passou a adotar o entendimento já seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.827.686/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17-9-2019; e AgRg no REsp 1.809.333/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.10-9-2019) pela dispensabilidade da prática do ato quando, no âmbito do processo que apurou a falta grave, procedeu-se à oitiva do reeducando e, na oportunidade, foi-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, igualmente, não se trata de regressão definitiva de regime, o que se verifica na situação sob análise. É esse o sentido que se extrai dos seguintes julgados:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (ART. 52 DA LEP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. ATO IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, QUANTO HOUVER REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional em matéria de execução penal, "é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional" (AgRg no REsp 1810856/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 18/06/2019) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006421-04.2019.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 24-10-2019).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DA FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI ACOMPANHADO PELA ADVOGADA DO ERGÁSTULO, SENDO PRESERVADOS TODOS OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA A SÚMULA 533 DO STJ. AFASTAMENTO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO (ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). POSIÇÃO ATUAL E CONSOLIDADA NA 5ª E 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PASSOU A EXIGIR A SOLENIDADE NOS CASOS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL, HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS, POIS O RÉU JÁ SE ENCONTRAVA NO REGIME MAIS GRAVOSO. "a audiência de justificação estabelecida no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal somente é necessária para fins de regressão de regime, o que não ocorreu na espécie (HC n. 394.392/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/8/2017). PRELIMINAR AFASTADA [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002418-35.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 24-10-2019).

Portanto, considerando que o apenado, acompanhado de defensora pública, teve sua oitiva oportunizada nas dependências do ergástulo (fls. 5 do sequencial 80 do PEC), bem assim que não se trata a conjuntura sob exame de...

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