Acórdão Nº 5011307-70.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5011307-70.2021.8.24.0005
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011307-70.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370) ADVOGADO: Rafael Fonseca Pimentel (OAB SC019446) ADVOGADO: VANESSA SEIBERT (OAB SC059613) ADVOGADO: KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, CRH Empreendimentos e Participações S. A., devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Secretária da Fazenda Municipal.

Relatou que firmou promessa de permuta de um apartamento, quatro vagas de garagem e um box, no Edifício Ibiza Tower, naquele município, no valor de R$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil reais).

Disse que após a conclusão da obra, pretendendo realizar a transmissão da propriedade, requereu a emissão de guias do IBTI, com a alíquota de 2%, nos termos do art. 8º, III, da Lei 859/1989.

Aduziu, no entanto, que a municipalidade calculou o montante de modo diverso ao determinado pela legislação municipal, isto é, utilizou o valor venal do imóvel.

Entende que a conduta da Administração Pública feriu o seu direito líquido e certo.

Devidamente notificada, a parte adversa apresentou informações.

Sentenciando, a MM. Juíza, Dra. Adriana Lisboa, decidiu:

"Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA nesta ação proposta por CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA.

"Custas finais pelo impetrante.

"Sem honorários advocatícios.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se."

Inconformada, a tempo e modo, a CRH Empreendimentos e Participações S. A. interpôs recurso de apelação.

Com a contraminuta, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me conclusos em 09/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CRH Empreendimentos e Participações S. A., com o desiderato de reformar a sentença que denegou a segurança pretendida, para considerar ilegal o ato que calculou de forma errônea o valor do ITBI incidente sobre o imóvel.

A parte demandante alegou que o seu direito líquido e certo ao cálculo do ITBI sobre o valor da transação imobiliária foi violado, porque a municipalidade utilizou valor diverso.

O juízo de origem, no entanto, entendeu que a controvérsia necessita de dilação probatória, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido formulado por CRH Empreendimentos e Participações S. A.

A sentença, adianto, deve ser mantida.

O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.

No campo legal, especialmente na redação constitucional, aduz o art. 5º, inc. LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, inc. LXIX, CF).

Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou...

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