Acórdão Nº 5011314-96.2020.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo5011314-96.2020.8.24.0005
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011314-96.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: CENIRA DE CAMARGO (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco Pan S.A. e Cenira de Camargo interpuseram Recursos de Apelação (Eventos 27 e 35, respectivamente) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada pela segunda em face do primeiro, julgou procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de contrato e indenização por Danos Morais proposta por CENIRA DE CAMARGO em face de BANCO PAN S.A. para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, em consequência:
a) condenar o réu a restituir em favor da parte autora, na forma simples, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos de juros moratórios de 1% do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);
b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ);
c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;
d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;
e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - montante dos valores descontados da parte autora e do dano moral, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, uma vez recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se com baixa nos registros.
(Evento 19)
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira aduziu, em suma, que: (a) "o demandado comprovou a contratação de cartão de crédito consignado realizada pela parte autora junto ao banco."; (b) "juntada do contrato assinado aos autos, é prova cabal de que a parte autora tinha prévia ciência de todas as obrigações assumidas, o que afasta qualquer vício de consentimento."; (c) "NÃO OCORRERAM, PORTANTO, DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA E COBRANÇAS EM FATURAS SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO, POIS A PARTE AUTORA FORMULOU EXPRESSO PEDIDO PARA RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VALOR A TÍTULO DE SAQUE. AO CONTRÁRIO, TODAS AS COBRANÇAS ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO DEVIDOS, ANTE A CLARA PACTUAÇÃO."; (d) "NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL"; (e) "os documentos acostados aos autos são autoexplicativos e suficientes para demonstrar a boa-fé do Banco Pan na contratação de operações de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo o que se falar em cancelamento do referido cartão."; (f) "e, INEXISTE CONDUTA ILÍCITA, MESMO NEXO CAUSAL OU MESMO DANO, o que acarretará na própria falta de interesse de agir da autora em face do Réu, impondo-se a consequente improvimento do recurso."; e (g) "No caso em tela, mesmo reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança, o que se alega apenas para argumentar, dela não se concluiria pela ocorrência de um dano moral indenizável, AINDA MAIS NO VALOR ARBITRADO, QUAL SEJA R$ 5.000,00, pois não foi demonstrada a consequência danosa que teria se originado de uma conduta antijurídica, ensejando no afastamento ou na substancial redução do valor.".
A Autora, a seu turno, defendeu, em síntese, que a condenação em danos morais deve ser majorada para desestimular a prática abusiva empregada pelo Banco.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões por parte apernas do banco (Evento 38), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em novembro de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Dos Recursos
1.1 Da declaração de inexistência de débito
A Requerente ajuizou "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" em face do Banco Pan S.A, argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que ela acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.
Aflora da peça inaugural que a Autora almeja: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável RMCe, caso não acolhida a pretensão declaratória, a conversão da aludida avença para a modalidade empréstimo consignado; (b) a restituição dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento; e (c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:
Considerando que a parte autora poderia contratar o empréstimo na forma consignada, com encargos muito inferiores aos do contrato de cartão de crédito, não se vislumbram motivos para a pactuação desta última modalidade de financiamento, mormente quando o cartão não se presta para a adquisição de produtos ou serviços, mas apenas para efetuar o saque do valor financiado.
Por sua vez,...

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