Acórdão Nº 5011321-77.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021
Número do processo | 5011321-77.2019.8.24.0020 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011321-77.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: WILLIAM LUCAS NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO: BARBARA BESPALEC DA SILVA (OAB SC052072) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EXECUTADO) ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (Evento 33), in verbis:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face de William Lucas Neves. A impugnante/executada em petição constante do evento 12, em seu único argumento aduz excesso de execução, eis que inexistiria descumprimento da tutela antecipada, razão pela qual, a cobrança da multa cominatória seria indevida, além de constituir valor exorbitante.
Intimada, a impugnada/exequente apresentou manifestação no evento 23, discordando da tese apresentada pela impugnante defendendo a manutenção da astreinte no valor fixado e requerendo expedição de alvará do montante a título de honorários advocatícios, considerado incontroverso.
Em petição constante do evento 29, a impugnante concordou com a liberação dos honorários advocatícios.
Este é o necessário relato.
Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença constante do evento 12 e JULGO EXTINTA a presente demanda.
Pelo princípio da causalidade, delineado na motivação do presente pronunciamento, deixo de condenar o exequente/impugnado aos honorários advocatícios do procurador da impugnante.
Ademais, diante da expressa concordância da parte executada com a liberação do montante correspondente aos honorários advocatícios (evento 29), expeça-se alvará em prol do procurador da parte exequente do montante considerado incontroverso, independentemente do decurso de prazo acerca da presente decisão.
P.R.I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao E.TJ/SC.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para fins de devolução do valor remanescente depositado no evento 12.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: WILLIAM LUCAS NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO: BARBARA BESPALEC DA SILVA (OAB SC052072) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EXECUTADO) ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (Evento 33), in verbis:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face de William Lucas Neves. A impugnante/executada em petição constante do evento 12, em seu único argumento aduz excesso de execução, eis que inexistiria descumprimento da tutela antecipada, razão pela qual, a cobrança da multa cominatória seria indevida, além de constituir valor exorbitante.
Intimada, a impugnada/exequente apresentou manifestação no evento 23, discordando da tese apresentada pela impugnante defendendo a manutenção da astreinte no valor fixado e requerendo expedição de alvará do montante a título de honorários advocatícios, considerado incontroverso.
Em petição constante do evento 29, a impugnante concordou com a liberação dos honorários advocatícios.
Este é o necessário relato.
Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença constante do evento 12 e JULGO EXTINTA a presente demanda.
Pelo princípio da causalidade, delineado na motivação do presente pronunciamento, deixo de condenar o exequente/impugnado aos honorários advocatícios do procurador da impugnante.
Ademais, diante da expressa concordância da parte executada com a liberação do montante correspondente aos honorários advocatícios (evento 29), expeça-se alvará em prol do procurador da parte exequente do montante considerado incontroverso, independentemente do decurso de prazo acerca da presente decisão.
P.R.I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao E.TJ/SC.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para fins de devolução do valor remanescente depositado no evento 12.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do...
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