Acórdão Nº 5011321-77.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5011321-77.2019.8.24.0020
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011321-77.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: WILLIAM LUCAS NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO: BARBARA BESPALEC DA SILVA (OAB SC052072) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EXECUTADO) ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (Evento 33), in verbis:

Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face de William Lucas Neves. A impugnante/executada em petição constante do evento 12, em seu único argumento aduz excesso de execução, eis que inexistiria descumprimento da tutela antecipada, razão pela qual, a cobrança da multa cominatória seria indevida, além de constituir valor exorbitante.

Intimada, a impugnada/exequente apresentou manifestação no evento 23, discordando da tese apresentada pela impugnante defendendo a manutenção da astreinte no valor fixado e requerendo expedição de alvará do montante a título de honorários advocatícios, considerado incontroverso.

Em petição constante do evento 29, a impugnante concordou com a liberação dos honorários advocatícios.

Este é o necessário relato.

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença constante do evento 12 e JULGO EXTINTA a presente demanda.

Pelo princípio da causalidade, delineado na motivação do presente pronunciamento, deixo de condenar o exequente/impugnado aos honorários advocatícios do procurador da impugnante.

Ademais, diante da expressa concordância da parte executada com a liberação do montante correspondente aos honorários advocatícios (evento 29), expeça-se alvará em prol do procurador da parte exequente do montante considerado incontroverso, independentemente do decurso de prazo acerca da presente decisão.

P.R.I.

Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao E.TJ/SC.

Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para fins de devolução do valor remanescente depositado no evento 12.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do...

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