Acórdão Nº 5011323-54.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5011323-54.2021.8.24.0092
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011323-54.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO (REQUERENTE) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual pretende a exibição dos contratos firmados nos últimos anos.

Diante da negativa de apresentação administrativa dos documentos solicitados, ajuizou a presente ação.

Pleiteou pela procedência dos pedidos, bem como, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a impossibilidade da concessão da justiça gratuita e o perfil da demanda apresentada. Como prejudicial ao mérito, a prescrição. No mérito, argumentou sobre a transparência e legitimidade do processo para a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, a exibição dos contratos e a impossibilidade da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

1.3) Do encadernamento processual.

Em decisão do evento 4, indeferiu-se o pedido liminar, deferindo o pedido de justiça gratuita.

Manifestação à contestação (evento 17).

No evento 21, afastou-se a prejudicial de prescrição, determinando a intimação da requerida para exibir o contrato indicado pela parte.

A requerida se manifestou, arguindo que não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação (evento 24).

A autora requereu a fixação de multa diária ou a expedição de medidas coercitivas, a fim de determinar à instituição financeira ré que apresente o contrato n° 032450008779.

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Lucilene dos Santos prolatou sentença para:

"[...]

a) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, no tocante aos documentos juntados pela requerida no evento 13 (contratos n. 032450010262, n. 032450013361 e n. 032450016100), baseado no art. 487, III, "a", do CPC; e

b) julgo improcedente o pedido em relação ao contrato n. 032450008779, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido...

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