Acórdão Nº 5011323-54.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 5011323-54.2021.8.24.0092 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011323-54.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO (REQUERENTE) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual pretende a exibição dos contratos firmados nos últimos anos.
Diante da negativa de apresentação administrativa dos documentos solicitados, ajuizou a presente ação.
Pleiteou pela procedência dos pedidos, bem como, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a impossibilidade da concessão da justiça gratuita e o perfil da demanda apresentada. Como prejudicial ao mérito, a prescrição. No mérito, argumentou sobre a transparência e legitimidade do processo para a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, a exibição dos contratos e a impossibilidade da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 4, indeferiu-se o pedido liminar, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Manifestação à contestação (evento 17).
No evento 21, afastou-se a prejudicial de prescrição, determinando a intimação da requerida para exibir o contrato indicado pela parte.
A requerida se manifestou, arguindo que não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação (evento 24).
A autora requereu a fixação de multa diária ou a expedição de medidas coercitivas, a fim de determinar à instituição financeira ré que apresente o contrato n° 032450008779.
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Lucilene dos Santos prolatou sentença para:
"[...]
a) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, no tocante aos documentos juntados pela requerida no evento 13 (contratos n. 032450010262, n. 032450013361 e n. 032450016100), baseado no art. 487, III, "a", do CPC; e
b) julgo improcedente o pedido em relação ao contrato n. 032450008779, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO (REQUERENTE) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual pretende a exibição dos contratos firmados nos últimos anos.
Diante da negativa de apresentação administrativa dos documentos solicitados, ajuizou a presente ação.
Pleiteou pela procedência dos pedidos, bem como, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a impossibilidade da concessão da justiça gratuita e o perfil da demanda apresentada. Como prejudicial ao mérito, a prescrição. No mérito, argumentou sobre a transparência e legitimidade do processo para a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, a exibição dos contratos e a impossibilidade da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 4, indeferiu-se o pedido liminar, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Manifestação à contestação (evento 17).
No evento 21, afastou-se a prejudicial de prescrição, determinando a intimação da requerida para exibir o contrato indicado pela parte.
A requerida se manifestou, arguindo que não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação (evento 24).
A autora requereu a fixação de multa diária ou a expedição de medidas coercitivas, a fim de determinar à instituição financeira ré que apresente o contrato n° 032450008779.
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Lucilene dos Santos prolatou sentença para:
"[...]
a) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, no tocante aos documentos juntados pela requerida no evento 13 (contratos n. 032450010262, n. 032450013361 e n. 032450016100), baseado no art. 487, III, "a", do CPC; e
b) julgo improcedente o pedido em relação ao contrato n. 032450008779, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido...
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