Acórdão Nº 5011333-23.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5011333-23.2021.8.24.0020
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011333-23.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: MARIA ZELIA FERNANDES DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

MARIA ZELIA FERNANDES DA ROSA ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que contratou empréstimo pessoal consignado com o réu, que indevidamente efetuou desconto e Reserva de Margem Consignável (RMC) do cartão de crédito no seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária n. 536.557.358-3.

Aduziu que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que o réu se abstenha de reservar a margem destinada a cartão de crédito consignado e de efetuar o respectivo desconto no seu benefício previdenciário.

Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com o retorno ao status quo ante ou a conversão em empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito na forma dobrada ou a compensação de valores, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-17).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 24, 25 e 29). Defendeu a licitude da reserva da margem destinada ao cartão de crédito consignado e do respectivo desconto no benefício previdenciário da autora, pois os autorizou no momento da contratação, utilizando o cartão para saque. Apontou o não cabimento da repetição de indébito, a inexistência de prova do alegado dano moral indenizável, a inviabilidade de conversão do negócio jurídico e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pediu, no caso de procedência, a manutenção da RMC e dos descontos por essa via até a quitação integral do débito ou a alteração da forma de pagamento para boleto bancário, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, a repetição de indébito simples e a devolução do montante creditado ao autor ou a compensação.

Juntou documentos (eventos 26-29).

1.3) Do encadernamento processual

Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada a exibição de documentos pelo réu com advertência acerca da presunção do art. 400 do CPC (evento 19).

Contra essa decisão, o réu interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 5047278-34.2021.8.24.0000 (evento 31), o qual foi improvido.

Réplica (evento 37).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz Leandro Katscharowski Aguiar proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão da autora (evento 39), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Zelia Fernandes da Rosa em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da modalidade contratual sub judice (contrato de cartão de crédito consignado), determinando que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Maria Zelia Fernandes da Rosa em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário.Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 48). Reitera os argumentos ventilados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para ser julgada improcedente a pretensão da autora e, subsidiariamente, a manutenção da RMC e do desconto por essa via até a quitação do débito ou a alteração da forma de pagamento para boleto bancário, a repetição de indébito simples e a devolução do montante creditado à autora ou a compensação. Formula prequestionamento.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (evento 53).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre contratação de cartão de crédito consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito, compensação, ônus de sucumbência e prequestionamento.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os...

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