Acórdão Nº 5011337-57.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo5011337-57.2020.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011337-57.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JUSSARA APARECIDA PERGHER GROLLI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (n. 5000118-38.2019.8.24.0079) em face de Wilmar Carelli e de Jussara Aparecida Pergher Grolli, objetivando a responsabilização - o primeiro, enquanto Prefeito do Município de Videira, e a segunda como titular da Escrivania de Paz de Anta Gorda -, por ato ímprobo, consistente na indevida elaboração de projeto de lei para aumentar a área territorial de atuação da serventia extrajudicial de titularidade da acionada, e com isso incrementar os atos notarias ali praticados, o que teria violado princípios administrativos.

Após a manifestação preliminar, a magistrada a quo recebeu a petição inicial, decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento por Jussara Aparecida Pergher Grolli (Evento 1 - INF3).

A agravante verbera, em síntese, a impossibilidade de recebimento da peça inicial, porquanto transcorrido o prazo prescricional para a propositura da ação, previsto no art. 23, inc. I, da LIA, qual seja, 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato do litisconsorte, o então Prefeito do Município de Videira, havido em em 31-12-2012, enquanto a actio foi proposta somente em 8-7-2019. Assevera que muito embora tenha o alcaide sido reeleito, houve descontinuidade no exercício da função pública, posto que por força de decisão judicial egressa da Justiça Eleitoral não foi empossado no cargo de Prefeito em 1-1-2013, o sendo somente em novembro daquele ano, de modo que não pode prosperar a compreensão da decisão agravada acerca da existência de um tão só afastamento temporário que autoriza considerar o termo inicial da contagem do lapso temporal a partir do fim do último mandato, ocorrido em 31-12-2016. Argumenta, ademais, que o dies a quo deve necessariamente ser 31-12-2012, porque também o termo do mandato dos vereadores que compunham a Casa Legislativa à época da aprovação do Projeto de Lei n. 42/2011 (Evento 1, Doc. 1).

Pela decisão do Evento 6, indeferi o efeito suspensivo almejado.

Contrarrazões pelo Ministério Público junto ao Evento 20.

Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

O agravo apresenta-se tempestivo, a recorrente promoveu o recolhimento do preparo e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Conforme sumariado, cuida-se de agravo interposto por Jussara Aparecida Pergher Grolli em face da decisão que recebeu a inicial de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se busca a responsabilização por ato ímprobo, porque enquanto titular da Escrivania de Paz de Anta Gorda teria se beneficiado de alteração legislativa, de iniciativa do então Prefeito do Município de Videira - Wilmar Carelli -, que alterara os distritos municipais a fim de beneficiar a agravante que, com isso, pôde transferir a sede de referida serventia extrajudicial da zona rural para região localizada cerca de 1 (um) quilômetro do centro do município, de modo a substancialmente incrementar os atos notariais ali praticados.

Segundo afirma a agravante, merece reparo a decisão de recebimento da peça pórtica, na medida em que equivocadamente afastou a incidência da prescrição contida no art. 23, inc. I, da LIA, ao compreender que não houve o rompimento do vínculo funcional do agente público, mas, sim, mero afastamento temporário das funções, que não tem o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional; ou seja, considerou a existência de continuidade, com a reeleição do alcaide, razão pela qual o termo é o desfecho do último mandato, de modo a não restar implementado o marco fatal entre o término deste - 31-12-2016 - e o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa - 8-7-2019.

E, adianto, razão não lhe assiste.

De início, consoante já consignei na decisão inaugural (Evento 6), curial observar que, nos termos da Súmula n. 634 do Superior Tribunal de Justiça, "ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" e que a ação em debate, limitada que está à pretensão sancionatória - uma vez que não objetiva ressarcimento ao erário - não é atingida pelo Tema n...

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