Acórdão Nº 5011343-10.2020.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5011343-10.2020.8.24.0018
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011343-10.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011343-10.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Chubb Seguros Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 56, SENT1) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação indenizatória regressiva, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) firmou com as seguradas estranhas à lide apólices de seguro, as quais previam cobertura para, dentre outras, danos elétricos; b) em face da apólice firmada, se comprometeu a indenizar/ressarcir a contratante caso viesse a ocorrer sinistro referente a dano elétrico durante o período de vigência do contratos de seguro concernente; c) ocorre que diante da ocorrência de danos elétricos oriundos de sinistro, as seguradas acionaram a autora; d) após realizadas as vistorias pertinentes ao sinistro, verificou-se que os equipamentos elencados restavam danificados, não havendo dúvida técnica, após análise, de que a extensão e tipificação dos danos se deram em virtude de descarga elétrica; e) desse modo, tendo os danos às seguradas sido causados por descarga elétrica que atingiram suas unidades consumidoras, conforme conclusão exposta no laudo, e tendo o valor do prejuízo sido indenizado pela seguradora, estão justificadas as razões fáticas e de direito ao ressarcimento aqui perseguido; e, f) discorreu sobre o nexo de causalidade atinente à hipótese. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citada, a ré ofertou contestação, na qual sustentou, também resumidamente: a) a autora não logrou êxito em comprovar de forma conclusiva o agente causador dos danos ocorridos no equipamento; b) a contestante não nega sua responsabilidade na hipótese de ocorrer algum problema quando da distribuição de energia elétrica, entretanto, no presente caso, não há qualquer ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica, no equipamento que atende a segurada; c) cumpre esclarecer que a CELESC registra todas as interrupções/oscilações que ocorrem em seu sistema elétrico através de aplicativos computacional, os quais são auditado, certificados e não podem ser violados; d) dessa forma, a CELESC fez levantamento das ocorrências registradas em seu sistema para os dias alegados, no equipamento que atende a unidade consumidora segurada, constatando que não houve o registro de qualquer ocorrência no alimentador da Concessionária de Energia Elétrica, devendo ser destacado que as tensões de energia elétrica entregues encontram-se nos padrões indicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e) ademais, não houve nenhuma outra reclamação dos demais consumidores atendidos pelo mesmo equipamento, de danos ou avarias em equipamentos; f) ora, se assim fosse todos os consumidores ligados no mesmo circuito em que está a segurada certamente teriam sofrido danos, o que não ocorreu; g) não bastasse a falta de ocorrência nos sistema da CELESC, no caso em tela a autora não junta nenhum documento comprovatório do nexo causal dos danos e os serviços prestados pela Requerida, de modo que limita-se a afirmar que ocorreram descargas elétricas que danificaram os equipamentos da segurada e atribui a responsabilidade a CELESC, não comprovando o nexo causal entre os danos ocorridos com os serviços prestados; h) certamente as descargas atmosféricas/elétricas ou raios atingiram as instalações elétricas internas das unidades seguradas, podendo isso ocorrer por inúmeras formas, cabos de internet, telefone, ou mesmo pelos cabos elétricos internos do imóvel segurado; i) pode-se perceber que a descarga atmosférica não atingiu as instalações da Concessionária, as quais são devidamente protegidas, e se atingidas por uma descarga atmosférica impediriam a propagação da mesma para as instalações seus consumidores ou então, na pior das hipóteses, apenas por argumentação, atingiram outros consumidores; j) portanto, resta demonstrado que no noticiado sinistro os problemas foram em razão de raio e/ou descarga elétrica que atingiu a rede elétrica interna da segurada, e não na rede de distribuição de energia elétrica, o que leva a improcedência da ação; k) dessa forma, o presente feito não pode encontrar suporte para acolhida, eis que a requerente não comprovou o nexo causal entre o dano reclamado e a atividade desenvolvida pela CELESC (fornecimento de energia elétrica); e, l) discorreu sobre o ônus da prova. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica e, após, o juízo então processante declinou da competência a esta unidade jurisdicional. Por fim, determinou-se que as partes se manifestassem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o que foi atendido.

É, com a concisão necessária, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum...

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