Acórdão Nº 5011346-82.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5011346-82.2021.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011346-82.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ/SC

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos que, na "Ação Declaratória do Direito de Reversão" n. 0300682-60.2017.8.24.0059, movida pelo Município de Águas de Chapecó, afastou as preliminares de prescrição e decadência e rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 25, DEC36 e evento 46, DESPADEC1).

Aduz, em síntese, que o prazo decadencial para revogação da doação é de 1 (um) ano, conforme redação do art. 559 do Código Civil. Nesse viés, assevera que "o direito do Agravado decaiu em 17.11.2015, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 24/08/2017". Sustenta ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição vintenária da reversão da doação, visto que passados 30 (trinta) anos entre a suposta lesão ao direito e a propositura da demanda. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a extinção da ação (evento 1, INIC1).

Admitido o agravo, o efeito suspensivo foi indeferido pelo então Des. Ronei Danielli (evento 9, DESPADEC1).

O Agravado apresentou contraminuta (evento 15, CONTRAZ2).

Através de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso, por entender-se que prejudicado, em razão da prolação de sentença (evento 18, DESPADEC1).

Da referida decisão o Agravante interpôs agravo interno (evento 24, AGR_INT1), o qual restou conhecido e provido "a fim de, em Juízo de retratação, revogar a decisão objeto do Evento 18 do EP2G, bem como assegurar a continuidade da tramitação do Agravo de Instrumento" (evento 41, DESPADEC1)

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borreli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 39, PROMOÇÃO1).

Esse é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.

O recurso, adianta-se, não comporta guarida.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 25, DEC36):

"[...] 1. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), verifica-se que a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco do Brasil não merece prosperar. Isso porque, o direito de ação que visa à reversão da doação modal deve ser analisado, à luz do princípio da actio nata, ou seja, somente quando o donatário resiste ao cumprimento do encargo, surge a mora, nos termos do art. 562 do Código Civil: "A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora".Sobre o tema, colaciono, por oportuno, o seguinte julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DA MORA. 1. Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Município de Betim/MG com o objetivo de reversão da doação de imóvel efetuada em favor do Estado de Minas Gerais em 18.4.2000, com encargo, alegadamente não cumprido, da construção de uma unidade do Corpo de Bombeiros pelo prazo de 24 meses. 2. Fixado prazo prescricional de dez anos pelo Tribunal de origem, este fixou como termo inicial a data da celebração da doação e, por conseguinte, declarou prescrita a ação (o ajuizamento ocorreu em). 3. Pretende o recorrente que o termo inicial seja definido a partir da mora no cumprimento do encargo, já que ele tem a natureza de condição suspensiva da doação. 4. Em regra, o encargo não impede a aquisição do direito, mas o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art...

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