Acórdão Nº 5011363-69.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5011363-69.2019.8.24.0039
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011363-69.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: MARIA APARECIDA BATISTA MUNIZ (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ajuizou "ação de cobrança" em face de Maria Aparecida Batista Muniz objetivando a condenação da requerida ao pagamento das contribuições previdenciárias não vertidas durante o período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011 em que gozou de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares.

Alegou que a requerida é servidora pública do Estado de Santa Catarina, lotada na Secretaria de Estado da Educação; que durante o período em que esteve em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares não efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado; que, nos termos do § 3º do art. 4º, da LCE nº 412/08, o servidor licenciado permanece filiado, ou seja, permanece com a qualidade de segurada do RPPS/SC, devendo, portanto, obrigatoriamente recolher a contribuição previdenciária durante esse período. Ao final, postulou a procedência do pedido com a condenação da requeria ao pagamento do valor de R$ 7.630,02 (sete mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos).

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de extição do processo sem resolução do mérito, em razão da discussão judicial acerca da legalidade de cobrança dos referidos valores nos autos n. 0308703-63.2016.8.24.0090 e também suscitou a decadência. No mérito, sustentou que se aposentou sem precisar da contagem desse tempo; que não sendo contado o tempo para fins de aposentaria ou outro benefício, a requerida deverá ter a faculdade de optar pelo direito de pagar ou não as mensalidades, abrindo mão dos direitos daí decorrentes, em caso de não pagamento; que deve ter a faculdade de optar pelo não pagamento dos valores, sabendo-se que esse período será desconsiderado para qualquer tipo de vínculo com o Órgão Previdenciário. Pugnou pela improcedência do pedido.

Na sequência, a MMa. Juíza de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).

Isento de custas (LCE n. 156/97, art. 33, caput).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos principais e os dependentes, dando-se baixa na estatística.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação em que repisou os termos expostos na exordial, acrescentando que é condição indispensável à concessão dos benefícios previdenciários previstos nas normas do RPPS/SC que o segurado, quando ativo, tenha integralizado as contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento sem remuneração ou subsídio. Argumentou que "a obrigatoriedade da contribuição previdenciária é regra assentada no princípio basilar da contributividade ao regime previdenciário, princípio este fundamentado na sobrevivência do sistema, o qual comprovadamente encontra-se em duvidosa saúde financeira" e que "a facultatividade do recolhimento da contribuição previdenciárias nos casos de afastamento ou licenciamento sem remuneração, somente se deu com o advento da Lei Complementar n. 662/2015". No final, requereu o provimento do recurso para, "com fundamento na legalidade, e consoante determinação expressa da LCE n. 412/2008 e amparo no art. 149, § 1º e 150, III, todos da CF, e art. 4º da EC 20/98","ser reformada a sentença para que seja julgada procedente a demanda".

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada em face de Maria Aparecida Batista Muniz, julgou improcedente o pedido inicial em que buscava a condenação da apelada ao pagamento das contribuiçoes previdenciárias não vertidas enquanto a servidora estadual estava licenciada para tratar de interesse particular.

Defende a autarquia apelante que o segurado é obrigado a efetuar o pagamento em razão do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como para garantir no período licenciado a concessão de outros benefícios assistenciais; que é condição indispensável à concessão dos benefícios previdenciários previstos nas normas do RPPS/SC que o segurado, quando ativo, tenha integralizado as contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento sem remuneração ou subsídio; que a faculdade de pagamento só ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual n. 662/2015, que deu nova redação ao art. 4º § 4º, da Lei complementar 412/2008, a qual previa também a contagem do tempo para fins de aposentadoria; que há vedação de contagem de tempo concomitante, nos termos do art. 459 da IN 77 do Ministério da Previdência Social de 2015; que o RPPS de Santa Catarina, prevê a obrigatoriedade, após a EC 98, razão porque devem ser desconsideradas as contribuições vertidas ao RGPS.

Pois bem.

O servidor que goza de licença sem remuneração, para se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), deve obrigatoriamente proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, daí a legitimidade da cobrança de tais valores pelo ente previdenciário.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) apelante propôs ação de cobrança em face de Maria Aparecida Batista Muniz, objetivando, em síntese, a condenação da apelada ao pagamento das contribuições previdenciárias do período em que ela permaneceu em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares (Evento 1, ANEXO 3, p. 104).

O compulsar dos autos revela que a demandada, ora apelada, usufruiu de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, afastando-se de seu cargo efetivo, na Secretaria de Estado da Educação, no período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, período em que não recolheu as contribuições previdenciárias ao IPREV.

Na época da licença sem remuneração da apelada a legislação aplicável não previa a possibilidade de o servidor optar por não recolher as contribuições previdenciárias durante o período em que esteve afastado de suas funções por conta de licença não remunerada.

O art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 36/1991, vigente até junho de 2008 (quando, sobre o tema, passou a viger a LCE n. 412/2008), previa o seguinte:

Art. 3º Aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral de Justiça é facultado conceder a seus servidores licença sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de até 06 (seis) anos.

Parágrafo único - Durante a licença de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fica obrigado a contribuir para o Instinto de Previdência do Estado e para o fundo de aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a substituí-los. (grifou-se).

Já a previsão legal veiculada no § 4º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, definiu a seguinte redação original:

"Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:"I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;"II - do Poder Judiciário; III - do Poder Legislativo;"IV - do Ministério Público;"V - do Tribunal de Contas."[...]"§ 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando:"I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;"II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;"III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei."§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar." (grifou-se).

Apenas para esclarecer, o dispositivo acima foi alterado pela Lei Complementar Estadual n. 662, de 11.12.2015, inaplicável ao caso por ser posterior ao período de contribuições previdenciárias que o IPREV pretende recolher nestes autos. A nova redação, apenas para constar, é a seguinte:

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 662, de 2015).

Já o art. 17 da LCE n. 412/2008, acima citado, antes da alteração feita pela LCE n. 662/2015, dizia o seguinte:

Art. 17. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC pelos:I - segurados e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; eIII - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT