Acórdão Nº 5011370-76.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5011370-76.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011370-76.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC

RELATÓRIO

Vetor Indústria e Comércio de Automóveis EIRELI opôs Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 20, ACOR1), no qual esta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto.

Aponta a existência de contradição no decisum, forte no argumento de que "a penhora fora realizada sobre as contas bancarias da embargante, onde se encontram todo seu faturamento, essa interfere diretamente nos recursos disponíveis para o pagamento dos salários dos trabalhadores", de modo que se faz imperiosa a observância da ordem de preferência versada no art. 866, do CPC. De outro vértice, sustenta que "a sentença se tornou omissa ao não apresentar argumentos que refutem de forma integral os pedidos da embargante", mormente ao considerar que "a execução deverá ser realizada de maneira menos gravosa ao executado". Requer o acolhimento dos Embargos com atribuição de efeitos infringentes.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conhece-se pois, do recurso.

Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das...

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