Acórdão Nº 5011380-37.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5011380-37.2020.8.24.0018
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011380-37.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FABIANO NOGUEIRA (RÉU) APELANTE: SOLANGE ROSA (RÉU) APELADO: LUIZ JARDEL KREUZBERG (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fabiano Nogueira, Luiz Jardel Kreuzberg e Solange Rosa, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

II - DOS FATOS:

Há tempos, os Órgãos de Repressão ao crime desta Comarca, tinham conhecimento que no final leste da Avenida São Pedro, Bairro Pinheirinho, Chapecó/SC, estava sendo realizadas diversas atividades de tráfico de drogas, especialmente na residência do traficante FABIANO NOGUEIRA, o qual estaria sendo auxiliado pelo vizinho LUIZ JARDEL KREUZBERG e por sua esposa SOLANGE ROSA, na ocultação, venda e distribuição de drogas.

Durante as investigações, por diversas vezes, a Autoridade Policial presenciou movimentações estranhas nas residências dos denunciados FABIANO NOGUEIRA, LUIZ JARDEL KREUZBERG e SOLANGE ROSA, as quais são vizinhas (distância aproximada entre elas de 50 metros), localizadas na Avenida São Pedro, Bairro Pinheirinho, Chapecó/SC, consoante a imagem abaixo.

Apesar do denunciado FABIANO estar segregado, no 2 período em que esteve solto (dia 1º/4/2020 a 29/4/2020) , usufruindo de saída temporária por conta da pandemia, voltou a comandar o tráfico de drogas, valendo-se especialmente da ajuda da sua esposa, a denunciada SOLANGE, a qual ficou à frente do negócio assim que FABIANO retornou ao ergástulo nos últimos dias, bem como contava com a ajuda de LUIZ JARDEL KREUZBERG, para realizar as vendas e distribuição das drogas.

Portanto, diante das informações recebidas de que era intensa a comercialização de drogas nas residências dos denunciados, bem como de que elas estavam enterradas no terreno da casa dos acusados FABIANO e SOLANGE, a Autoridade Policial, na tarde do dia 21 de maio de 2020, horário a ser apurado durante a instrução processual, iniciou uma campana, flagrando movimentação de vários usuários de drogas entrando e saindo do beco que dá acesso à residência de LUIZ JARDEL KREUZBERG.

Um dos usuários abordados, identificado como sendo Valdecir André Nepomuceno, foi flagrado pela Autoridade Policial na posse de 03 pedras de crack. Ao ser questionado, o usuário confirmou que havia adquirido os entorpecentes em um beco onde fica a casa do denunciado LUIZ JARDEL KREUZBERG, de um adolescente chamado, Luiz Ezequiel de Abreu Kreuzberg, filho do denunciado LUIZ JARDEL, pelo valor de R$30,00 (trinta reais).

Diante disso, a Autoridade Policial realizou abordagem na residência de LUIZ JARDEL, porém nada foi localizado, uma vez que o terreno é grande e complexo, com muitos moradores. Todavia, durante o tempo que permaneceram no local, presenciaram a chegada de dezenas de usuários que estavam indo até lá para adquirir drogas.

Ainda durante a campana, na madrugada do dia 22 de maio de 2020, horário a ser apurado durante a instrução processual, a denunciada SOLANGE ROSA, foi flagrada se deslocando entre sua residência e a casa do denunciado LUIZ JARDEL KREUZBERG. Assim que visualizou a ação policial, a denunciada SOLANGE correu em direção ao seu terreno e foi vista mexendo na terra.

Diante da captura do usuário, corroborado com seu comportamento atípico, a Autoridade Policial, com auxílio do canil e equipamentos, escavaram nos locais nos quais a terra indicava já ter sido cavada recentemente, bem como nas proximidades onde a denunciada SOLANGE havia remexido a terra, logrando êxito em encontrar e apreender "um pacote enterrado, contendo em seu interior aproximadamente 58 gramas de substâncias semelhante à cocaína, escondida embaixo de um pneu, ao lado de uma floreira", além de "um pacote contendo a quantia de R$10.821,00 (dez mil oitocentos e vinte e um reais) em dinheiro em espécie, também enterrado" (Boletim de Ocorrência de fls. 07-11 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18 - APF - evento 1).

Ademais, aos fundos da residência, foi encontrado, enterrado em uma horta, outro "pacote fechado com fita adesiva, contendo 155 gramas de cocaína" (Boletim de Ocorrência de fls. 07-11 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18 - APF - evento 1).

Também foi apreendido "um caderninho com anotações" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18 do APF - evento 1).

As drogas resgatadas - cocaína - substância sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Lista F1 da Portaria SVS/MS n. 344/98 (DJU 01.02.99), levadas a exame laboratorial preliminar, se comprovou que são capazes de ocasionar dependência física ou psíquica (Laudo de Constatação de fl. 20 do APF - evento 1).

Já o "caderninho" apreendido, era utilizado para fazer o controle da venda das substâncias estupefacientes.

III - DOS ATOS DETERMINANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

Para implementar a ideia pré-concebida dos acusados, visando a consecução de seus ideais criminosos, cada um deles, tinha uma função específica ou definitiva, como sendo:

a) ao acusado FABIANO NOGUEIRA incumbia a função de comandar o tráfico de drogas no beco localizado tanto entre sua residência quanto na residência do denunciado LUIZ JARDEL. Com experiência no ofício - vez que foi condenado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas -, mesmo segregado, continuava orientando e organizando o comércio de drogas, sendo o principal articulador do grupo, auxiliado pela sua esposa SOLANGE ROSA e o vizinho LUIZ JARDEL KREUZBERG;

b) ao acusado LUIZ JARDEL KREUZBERG incumbia a função de realizar a comercialização das drogas, ou seja, usava e/ou ainda uso do filho Luiz Ezequiel de Abreu Kreuzberg, adolescente de 14 anos de idade, para realizar as vendas de drogas no beco que fica sua residência;

c) já a denunciada SOLANGE ROSA era dada a incumbência de guarnecer o local onde as drogas eram guardadas ou escondidas, inclusive enterrando e as desenterrando, para posteriormente fornecer ao acusado LUIZ JARDEL, que realizava a venda. Além disso, SOLANGE ainda tinha a missão de fazer o controle das vendas e ainda esconder o dinheiro obtido com a comercialização, que do mesmo modo que as substâncias estupefacientes, era enterrado;

d) os denunciados, unidos pelo mesmo nexo psicológico, um aderindo à conduta do outro, com o objetivo determinado de promover o comércio ilícito de drogas, agiam com absoluto domínio do fato, no sentido de manter íntegra a associação criminosa, e os fins delituosos que pleiteavam e consumaram (ev. 1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver os acusados da imputação referente ao crime ditado pelo art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para condenar: a) Fabiano Nogueira às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) Solange Rosa às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária); e c) Luiz Jardel Kreuzberg às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, também substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), todos por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo que aos acusados Solange e Luiz Jardel foi aplicada a redutora do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Foi negado o direito de recorrer em liberdade apenas ao codenunciado Fabiano Nogueira (ev. 319).

Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu a condenação dos codenunciados pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por entender que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente demonstradas nos autos. Pugnou ainda, pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicada aos acusados Solange e Luiz Jardel, sob argumento de que eles desenvolviam, de maneira contumaz, o tráfico de drogas, não preenchendo assim, os requisitos necessários à incidência da redutora. Por fim, em consequência, requer que seja modificado o regime prisional fixado à Solange e Luiz Jardel para o fechado (ev. 338).

Também inconformada, a defesa em comum dos acusados Fabiano Nogueira e Solange Rosa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição dos defendidos, diante da fragilidade probatória. De forma subsidiária, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao recorrente Fabiano, com a consequente alteração para o regime prisional aberto. Por fim, pleiteou pela concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao defendido (ev. 338).

Luiz Jardel não se opôs contra a condenação proferida.

Juntadas as contrarrazões (ev. 362 e 368), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo "pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento apenas do interposto pelo Ministério Público, para afastar o reconhecimento da causa de diminuição de pena em relação aos apelados Solange e Luiz Jardel e fixar-lhes regime mais grave...

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