Acórdão Nº 5011385-35.2019.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022
Número do processo | 5011385-35.2019.8.24.0005 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011385-35.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MARIA ELIZA VERONEZE BAYOUR (RÉU) ADVOGADO: OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE (OAB SC033213) APELADO: LUIS FRANCISCO DIAN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Adriana Paula Borgonha (OAB SC032524)
RELATÓRIO
Luis Francisco Dian da Silva propôs ação de cobrança de aluguéis em face de Maria Elisa Veronese Bayour, sob o fundamento de que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial, o qual não foi devidamente cumprido pela requerida.
Noticiou que a ré desocupou o imóvel locado sem realizar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro a junho de 2017, no total de R$ 10.919,98, bem como que após vistoria, constatou-se a falta de objetos, como 1 lixeira, 1 balde, 1 colchão box de casal, 1 bomba de água de 20 litros, 1 rodo, 1 vassoura, 1 estendedor de roupas, 1 ferro de passar roupas e 1 lixeira média.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis devidos e dos objetos indevidamente retirados do apartamento.
Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. No tocante ao pedido contraposto, narrou que o réu lhe acusou de furto perante a autoridade policial, razão pela qual sofreu dano moral passível de indenização.
Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 84).
Após, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 100).
1. JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de fevereiro a junho de 2017, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) cada, corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
Condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional e, em consequência, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Irresignada com a decisão, a parte ré/reconvinte interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirmou que a parte autora fez falsa acusação do crime de apropriação indébita em seu nome, inclusive comunicando o fato a autoridade policial.
Assim, por entender pela ocorrência de ato ilícito capaz de ofender a sua imagem e a sua honra, requereu a modificação da decisão para ser a parte autora condenada ao pagamento de danos morais.
Ao evento 118 foram ofertadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Dano moral
Em suma, o presente recurso versa...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MARIA ELIZA VERONEZE BAYOUR (RÉU) ADVOGADO: OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE (OAB SC033213) APELADO: LUIS FRANCISCO DIAN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Adriana Paula Borgonha (OAB SC032524)
RELATÓRIO
Luis Francisco Dian da Silva propôs ação de cobrança de aluguéis em face de Maria Elisa Veronese Bayour, sob o fundamento de que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial, o qual não foi devidamente cumprido pela requerida.
Noticiou que a ré desocupou o imóvel locado sem realizar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro a junho de 2017, no total de R$ 10.919,98, bem como que após vistoria, constatou-se a falta de objetos, como 1 lixeira, 1 balde, 1 colchão box de casal, 1 bomba de água de 20 litros, 1 rodo, 1 vassoura, 1 estendedor de roupas, 1 ferro de passar roupas e 1 lixeira média.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis devidos e dos objetos indevidamente retirados do apartamento.
Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. No tocante ao pedido contraposto, narrou que o réu lhe acusou de furto perante a autoridade policial, razão pela qual sofreu dano moral passível de indenização.
Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 84).
Após, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 100).
1. JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de fevereiro a junho de 2017, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) cada, corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
Condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional e, em consequência, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Irresignada com a decisão, a parte ré/reconvinte interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirmou que a parte autora fez falsa acusação do crime de apropriação indébita em seu nome, inclusive comunicando o fato a autoridade policial.
Assim, por entender pela ocorrência de ato ilícito capaz de ofender a sua imagem e a sua honra, requereu a modificação da decisão para ser a parte autora condenada ao pagamento de danos morais.
Ao evento 118 foram ofertadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Dano moral
Em suma, o presente recurso versa...
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