Acórdão Nº 5011388-23.2021.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5011388-23.2021.8.24.0036
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011388-23.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EUNICE JAQUELINE MORSCH LANGE (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio acidente" proposta por Eunice Jaqueline Morsch Lange, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"III - Diante do exposto:III.a. AFASTO a preliminar de ausência de interesse processual;III.b. RECONHEÇO a ocorrência de prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 22.07.2016; III.b. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE JAQUELINE MORSCH LANGE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a autarquia ré a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, desde 14.03.2015, dia posterior a data da cessação do auxílio-doença, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da autora, o que ocorrer primeiro; eii) CONDENAR a autarquia ré no pagamento dos valores não pagos, em uma única parcela, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices especificados na fundamentação, observada a prescrição quinquenal.Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios.Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e taxas de serviços judiciais, face à isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018)" (evento 32).

Em suas razões recursais, a autarquia aduziu, em suma, que "para a concessão do auxílio-acidente não basta a presença da doença, deve haver redução da capacidade laborativa, consolidação da lesão e a permanência da redução para o labor habitual da parte" e que, na hipótese dos autos, "a lesão apontada não reduz sua capacidade laboral para a função habitualmente exercida" (evento 36, fls. 2).

Defendeu que "a sequela ali identificada (limitação da flexão, com bloqueio articular a 90º e crepitações às rotações interna e externa no joelho direito) não implica redução da capacidade para atividade habitual do autor (assistente de cadastro em joalheria)" (evento 36, fls. 2).

Argumentou que "não se discute a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, considerando a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à existência de efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente" (evento 36, fls. 2).

Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença sob o argumento de que a pretensão da parte autora de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário foi fulminada pela prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de 5 (cinco) anos, a despeito da cessação do benefício ter ocorrido em 13.3.15 (evento 36, fls. 3).

Asseverou que, "em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020 (Ata nº 217), foi promovida composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública" (evento 36, fls. 3).

Arguiu ser inaplicável o Tema n. 862 do STJ à hipótese, haja vista que o entendimento firmado no repetitivo "é restrito às hipóteses de fixação da DIB no dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença - e, para tal, não se incluem as hipóteses de ocorrência de prescrição pelo decurso de prazo" (evento 93, fls. 4).

Frisou que "o novo parâmetro para aferição de tal marco passa a ser a data da citação no processo - momento em que a autarquia teve conhecimento da controvérsia -, ou de eventual requerimento administrativo de auxílio-acidente realizado em momento posterior", razão pela qual, caso concedido o benefício, a DIB deverá corresponder à data da citação válida ou então à data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente formulado em 4.6.21 (evento 36, fls. 6).

Ao final, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos inaugurais (evento 36, fls.7).

Com a apresentação de contrarrazões pela autora (evento 46), os autos ascenderam a esta Corte (evento 47), sendo a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

Nesta toada, já destacou este Tribunal:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de acidente in itinere, ocorrido em 26.8.14 (evento 1, fls.6), conforme registro de Acidente de Trânsito (evento 1, BOC15) e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 1, CAT10), resta evidenciada a competência desta Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito.

3. Da remessa necessária:

De início, no caso dos autos não é hipótese de reexame necessário, uma vez que, apesar de se tratar de sentença ilíquida, a se considerar o valor máximo a ser pago pelos benefícios previdenciários (teto beneficiário), e o período concedido pela sentença, vislumbra-se que não alcança o montante de mil salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, I, CPC/15.

Registre-se que o STJ, em 10.03.2021, afetou ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a questão relativa à possibilidade de dispensa da remessa quando for possível estimar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, I, CPC/15 (Tema n. 1081).

Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos nesta instância recursal, motivo pelo qual possível a apreciação do feito.

4. Da ausência de interesse processual:

No que se refere ao interesse processual, diante da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação judicial, a insurgência da autarquia previdenciária também não merece prosperar.

Sobre a questão, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 350), assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, há necessidade de prévio requerimento administrativo para que reste comprovado o interesse de agir do segurado.

Entretanto, da leitura do corpo do acórdão, observa-se que o julgado excepcionou a exigência de prévio requerimento administrativo aos casos em que o pleito formulado na ação judicial objetive "o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida ao demandante", elencando algumas hipóteses a título de exemplo, tais como os pedidos de revisão, conversão...

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