Acórdão Nº 5011389-33.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5011389-33.2019.8.24.0018
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011389-33.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A à sentença de improcedência do pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo que move contra o Município de Chapecó, nos seguintes termos (evento 21):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).

Nas suas razões (evento 30), alegou que a decisão administrativa que aplicou a multa por suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor não possui fundamento. Sustentou que não há nulidade na cláusula que impõe multa em caso de resilição unilateral do contrato. Pontuou que o Procon não possui competência para interpretar cláusulas contratuais. Disse que o valor da sanção se revela abusivo, pois desproporcional à gravidade da suposta infração cometida. Pugnou, assim, a reforma da sentença com a declaração de nulidade do auto infracional que culminou na imposição de multa ou, de modo subsidiário, a redução da quantia arbitrada.

Ofertadas contrarrazões (evento 38), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Jacson Correa, opinou pelo desprovimento do reclamo (evento 7).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

É cediço que o Procon tem competência para apurar infrações à legislação consumerista e impor penalidades administrativas, conforme prevê o Decreto Federal n. 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte que o órgão fiscalizador pode aplicar penalidades por ofensa ao consumidor e às normas de regência, ainda que haja apenas dano individual, cabendo ao Judiciário coibir as condutas que extrapolem suas atribuições ou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se:

PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR.[...] 2) IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DANO INDIVIDUAL CAUSADO A CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA."1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.[...] 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp n. 1.138.591/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 22-9-2009) (AC n. 2012.077001-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-11-2014).

Igualmente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA À EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES."[...] 2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de...

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