Acórdão Nº 5011400-22.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 15-02-2022
Número do processo | 5011400-22.2020.8.24.0020 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5011400-22.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADRIANO BENENOT DIAS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Adriano Benenot Dias, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1):
[...] Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas entre os dias 15 e 21 de abril de 2018, o denunciado ADRIANO BENENOT DIAS, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu o celular Motorola G4, IMEI 351833093567054 e 351833093567062, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais) , coisa que sabia ser produto de crime anterior.
Em 15 de abril de 2018, em horário e local a serem melhores esclarecidos na instrução processual, mas neste Município e Comarca de Criciúma/SC, a vítima Priscila Torquato Ferrari teve subtraído seu celular Motorola G4, IMEI 351833093567054 e 351833093567062, que estava em posse do seu ex-companheiro Daniel Anacleto Teixeira, vítima de homicídio naquele noite.
Posteriormente à subtração, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas antes do dia 21 de abril de 2018 , o denunciado ADRIANO BENENOT DIAS, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu o celular anteriormente descrito, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), coisa que sabia ser produto de crime anterior.
Vale consignar que, em 25 de abril de 2018, o referido acusado anunciou no seu perfil da rede social facebook a venda do referido aparelho celular , que veio a ser adquirido pelo adolescente Willian Bruno Coelho Viana, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). [...]
Encerrada a instrução, a Autoridade Judiciária a quo julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu Adriano Benenot Dias da prática do delito de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 80).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 93) postula a condenação do Réu, nos termos da Exordial, por entender que restou devidamente comprovada a autoria e materialidade.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 102), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Locatelli, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Insurgência (evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Ministério Público pretende a condenação do Apelado pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, nos moldes da Denúncia.
Razão lhe assiste.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas através dos documentos constantes nos autos n. 0001076-58.2020.8.24.0020, especialmente o Boletim de Ocorrência (Evento 59, INQ 4-5), Termo de Apreensão (Evento 62, INQ63), mensagens negociando o telefone celular (Evento 62, INQ 120-123), Relatórios de Informação (Evento 62, INQ 139-140 e INQ 157-168), Termo de Avaliação (evento 68, INQ384), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal.
A vítima do delito de furto, Priscila Torquato Ferrari, narrou perante a Autoridade Policial (Evento 59 - INQ26-27):
[...] Que fazia cinco anos que vivia em união estável com DANIEL ANACLETO TEIXEIRA, vulgo Vardinho, com quem tem uma filha de quatro anos e está grávida de um outro filho dele; Que se recorda que DANIEL ficou em casa durante a manhã e a tarde de 14-4-2018; Que por volta das 18h30min daquele dia, apareceu em sua casa o amigo JOAQUIM JUNIOR RONSANI ROSSO; Que JOAQUIM estava com o veículo dele, um Honda/Civic, de cor preta; Que JOAQUIM é amigo da família e costumava frequentar a casa da depoente; Que assim que JOAQUIM chegou, foi percebido que um dos pneus do carro estava furado, tendo DANIEL se oferecido para consertar o pneu numa borracharia que fica na mesma rua de sua casa; Que DANIEL levou o carro até a borracharia e retornou em seguida, tendo JOAQUIM aguardado na frente-de casa; Que JOAQUIM convidou a todos para fazerem churrasco numa das casas dele, no bairro São Luiz; Que enquanto arrumava seus filhos, DANIEL e JOAQUIM saíram de carro para buscar LUCIANE, uma moça que JOAQUIM estava querendo se relacionar, que mora no bairro Vila Esperança; Que eles demoraram cerca de vinte minutos e retornaram com LUCIANE, tendo a depoente e seus dois filhos entrado no carro, indo todos para o local do churrasco; Que permaneceram na casa de JOAQUIM fazendo churrasco, até que, por volta da meia-noite, DANIEL saiu com o carro de JOAQUIM para ir comprar cigarro e créditos para o celular de LUCIANE; Que DANIEL foi sozinho, tendo a declarante, seus filhos, JOAQUIM e LUCIANE permanecido na casa; Que às 00h17min, entrou crédito no celular de LUCIANE, mas DANIEL não retornou; Que ficaram preocupados e tentaram manter contato com o celular de DANIEL, mas o aparelho estava desligado; Que DANIEL estava de posse de dois celulares, um mais antigo da marca Nokia, cujo número não sabe, e um mais moderno da marca Motorola, nº (48)99802-6631; Que como DANIEL não retornava, por volta das 4h30min, a depoente e seus filhos foram embora de carona com um amigo de LUCIANE, que foi buscá-las; Que JOAQUIM permaneceu na casa, sendo que ele não possuía nenhum outro veículo; Que no início da tarde de domingo, dia 15-4, DANIEL ainda não havia aparecido em casa e a depoente começou a ouvir comentários de que uma pessoa tinha sido assassinada a tiros no bairro São Defende e que um veículo Honda/Civic havia sido encontrado queimado nas proximidades; Que por volta das 16h, foi até o IML e reconheceu DANIEL como sendo a vítima do citado homicídio; Que desconfiava que DANIEL fosse usuário de drogas e que se envolvia com outras mulheres, mas ele nunca comentou que estava sofrendo ameaças por parte de alguém; Que também não sabe informar se DANIEL era integrante de alguma facção criminosa; Que reparou que no sábado DANIEL estava um pouco triste, mas em nenhum momento ele comentou que estava sendo ameaçado; Que não sabe informar quem foi o autor ou teria motivos para matar DANIEL; Que certa vez, DANIEL comentou que a última vez que tinha sido preso, foi por causa que EZEQUIEL FRAGA, vulgo ET, tinha "caguetado" ele, mas depois que DANIEL foi solto, eles conversaram e se acertaram, não havendo nenhuma rixa entre eles; Que EZEQUIEL possui um veículo VW/Gol, modelo bola, de cor vermelha e costumava passar pela casa da depoente para convidá-los para frequentar a igreja que EZEQUIEL frequentava; Que DANIEL era muito ciumento e não deixava a depoente ficar sabendo dos assuntos dele; Que com DANIEL foi encontrado apenas o celular antigo da marca/Nokia; Que o outro aparelho não foi localizado [...]
Em juízo, ratificou:
[...] meu celular tava com ele (Daniel), ele saiu com o celular pra comprar cigarro e não apareceu mais, nem o celular e nem ele, eu não registrei, não fui atrás, não fiz nada, simplesmente o celular sumiu com ele [...] (perguntado porque ele saiu com os dois celulares) porque o meu era novo, era bonito, eu tinha acabado de comprar, tinha mais facilidades e na época ele mandava e eu obedecia [...] o celular dele era mais antigo [...] eu não vi mais nem ele e nem o celular [...] ele usava mais o meu celular do que eu [...] ele nem pedia, só falava "tô...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADRIANO BENENOT DIAS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Adriano Benenot Dias, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1):
[...] Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas entre os dias 15 e 21 de abril de 2018, o denunciado ADRIANO BENENOT DIAS, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu o celular Motorola G4, IMEI 351833093567054 e 351833093567062, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais) , coisa que sabia ser produto de crime anterior.
Em 15 de abril de 2018, em horário e local a serem melhores esclarecidos na instrução processual, mas neste Município e Comarca de Criciúma/SC, a vítima Priscila Torquato Ferrari teve subtraído seu celular Motorola G4, IMEI 351833093567054 e 351833093567062, que estava em posse do seu ex-companheiro Daniel Anacleto Teixeira, vítima de homicídio naquele noite.
Posteriormente à subtração, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas antes do dia 21 de abril de 2018 , o denunciado ADRIANO BENENOT DIAS, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu o celular anteriormente descrito, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), coisa que sabia ser produto de crime anterior.
Vale consignar que, em 25 de abril de 2018, o referido acusado anunciou no seu perfil da rede social facebook a venda do referido aparelho celular , que veio a ser adquirido pelo adolescente Willian Bruno Coelho Viana, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). [...]
Encerrada a instrução, a Autoridade Judiciária a quo julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu Adriano Benenot Dias da prática do delito de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 80).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 93) postula a condenação do Réu, nos termos da Exordial, por entender que restou devidamente comprovada a autoria e materialidade.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 102), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Locatelli, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Insurgência (evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Ministério Público pretende a condenação do Apelado pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, nos moldes da Denúncia.
Razão lhe assiste.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas através dos documentos constantes nos autos n. 0001076-58.2020.8.24.0020, especialmente o Boletim de Ocorrência (Evento 59, INQ 4-5), Termo de Apreensão (Evento 62, INQ63), mensagens negociando o telefone celular (Evento 62, INQ 120-123), Relatórios de Informação (Evento 62, INQ 139-140 e INQ 157-168), Termo de Avaliação (evento 68, INQ384), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal.
A vítima do delito de furto, Priscila Torquato Ferrari, narrou perante a Autoridade Policial (Evento 59 - INQ26-27):
[...] Que fazia cinco anos que vivia em união estável com DANIEL ANACLETO TEIXEIRA, vulgo Vardinho, com quem tem uma filha de quatro anos e está grávida de um outro filho dele; Que se recorda que DANIEL ficou em casa durante a manhã e a tarde de 14-4-2018; Que por volta das 18h30min daquele dia, apareceu em sua casa o amigo JOAQUIM JUNIOR RONSANI ROSSO; Que JOAQUIM estava com o veículo dele, um Honda/Civic, de cor preta; Que JOAQUIM é amigo da família e costumava frequentar a casa da depoente; Que assim que JOAQUIM chegou, foi percebido que um dos pneus do carro estava furado, tendo DANIEL se oferecido para consertar o pneu numa borracharia que fica na mesma rua de sua casa; Que DANIEL levou o carro até a borracharia e retornou em seguida, tendo JOAQUIM aguardado na frente-de casa; Que JOAQUIM convidou a todos para fazerem churrasco numa das casas dele, no bairro São Luiz; Que enquanto arrumava seus filhos, DANIEL e JOAQUIM saíram de carro para buscar LUCIANE, uma moça que JOAQUIM estava querendo se relacionar, que mora no bairro Vila Esperança; Que eles demoraram cerca de vinte minutos e retornaram com LUCIANE, tendo a depoente e seus dois filhos entrado no carro, indo todos para o local do churrasco; Que permaneceram na casa de JOAQUIM fazendo churrasco, até que, por volta da meia-noite, DANIEL saiu com o carro de JOAQUIM para ir comprar cigarro e créditos para o celular de LUCIANE; Que DANIEL foi sozinho, tendo a declarante, seus filhos, JOAQUIM e LUCIANE permanecido na casa; Que às 00h17min, entrou crédito no celular de LUCIANE, mas DANIEL não retornou; Que ficaram preocupados e tentaram manter contato com o celular de DANIEL, mas o aparelho estava desligado; Que DANIEL estava de posse de dois celulares, um mais antigo da marca Nokia, cujo número não sabe, e um mais moderno da marca Motorola, nº (48)99802-6631; Que como DANIEL não retornava, por volta das 4h30min, a depoente e seus filhos foram embora de carona com um amigo de LUCIANE, que foi buscá-las; Que JOAQUIM permaneceu na casa, sendo que ele não possuía nenhum outro veículo; Que no início da tarde de domingo, dia 15-4, DANIEL ainda não havia aparecido em casa e a depoente começou a ouvir comentários de que uma pessoa tinha sido assassinada a tiros no bairro São Defende e que um veículo Honda/Civic havia sido encontrado queimado nas proximidades; Que por volta das 16h, foi até o IML e reconheceu DANIEL como sendo a vítima do citado homicídio; Que desconfiava que DANIEL fosse usuário de drogas e que se envolvia com outras mulheres, mas ele nunca comentou que estava sofrendo ameaças por parte de alguém; Que também não sabe informar se DANIEL era integrante de alguma facção criminosa; Que reparou que no sábado DANIEL estava um pouco triste, mas em nenhum momento ele comentou que estava sendo ameaçado; Que não sabe informar quem foi o autor ou teria motivos para matar DANIEL; Que certa vez, DANIEL comentou que a última vez que tinha sido preso, foi por causa que EZEQUIEL FRAGA, vulgo ET, tinha "caguetado" ele, mas depois que DANIEL foi solto, eles conversaram e se acertaram, não havendo nenhuma rixa entre eles; Que EZEQUIEL possui um veículo VW/Gol, modelo bola, de cor vermelha e costumava passar pela casa da depoente para convidá-los para frequentar a igreja que EZEQUIEL frequentava; Que DANIEL era muito ciumento e não deixava a depoente ficar sabendo dos assuntos dele; Que com DANIEL foi encontrado apenas o celular antigo da marca/Nokia; Que o outro aparelho não foi localizado [...]
Em juízo, ratificou:
[...] meu celular tava com ele (Daniel), ele saiu com o celular pra comprar cigarro e não apareceu mais, nem o celular e nem ele, eu não registrei, não fui atrás, não fiz nada, simplesmente o celular sumiu com ele [...] (perguntado porque ele saiu com os dois celulares) porque o meu era novo, era bonito, eu tinha acabado de comprar, tinha mais facilidades e na época ele mandava e eu obedecia [...] o celular dele era mais antigo [...] eu não vi mais nem ele e nem o celular [...] ele usava mais o meu celular do que eu [...] ele nem pedia, só falava "tô...
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