Acórdão Nº 5011405-34.2022.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5011405-34.2022.8.24.0033
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5011405-34.2022.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011405-34.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: BENEVENUTO JOAO DOS PASSOS JUNIOR (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Benevenuto João dos Passos Junior interpôs agravo em execução penal contra decisão da Vara de Execuções da Comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido de afastar o caráter de crime equiparado a hediondo da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 e a consequente adequação da fração para fins de progressão de regime (Seq. 22 dos autos n. 8000165-94.2022.8.24.0033).

Irresignado, o agravante alegou, em síntese, que o crime de tráfico de drogas não é considerado hediondo e que, após a revogação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), "não há nenhum dispositivo legal que "equipare" o tráfico de drogas aos crimes hediondos e muito menos que preveja a aplicação de fração específica para progressão de regime em relação a este delito". Com isso, aduziu que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, pelo qual foi condenado nos autos n. 0017906-12.2010.8.24.0033, deveria ser considerado crime comum, inclusive para fins de progressão de regime. Com isso, requereu o afastamento do caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas e, por ser primário, a observância da fração de 16% para a progressão (art. 112, I, da LEP) (Evento 1).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 11).

A decisão agravada foi mantida (Evento 13).

Manifestou-se pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de execução (Evento 8).

Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou-se provimento ao recurso (Evento 10).

Em face disso, a defesa interpôs agravo interno, em cujas razões, em síntese, além de apontar dados do sistema prisional brasileiro, sustenta que "não existe a categoria legal dos 'crimes equiparados a hediondos'" e que não é possível atribuir tal caráter ao crime de tráfico de drogas, a despeito do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 112, §5º, da Lei de Execução Penal. Acrescenta que "com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que revogou o art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 8.072/1990, simplesmente deixou de subsistir qualquer dispositivo legal que exija um requisito temporal específico para a progressão de regime dos condenados por tráfico de drogas". Com isso, requer a submissão do caso à análise do Órgão Colegiado, a fim de afastar o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas e, por ser primário, determinar a aplicação da fração de 16% para a progressão (art. 112, I, da LEP) (Evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

O agravo interno manejado por Benevenuto João dos Passos Júnior objetiva reformar decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso em agravo em execução por si interposto, no qual se sustenta que o crime de tráfico de drogas, após o advento da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), não poderia ser equiparado a crime hediondo, motivo pelo qual seria devida a observância da porcentagem de 16% do cumprimento da pena para progressão do regime (art. 112, I, da LEP).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, a defesa, além de apontar dados do sistema prisional brasileiro, sustenta que "não existe a categoria legal dos 'crimes equiparados a hediondos'" e que não é possível atribuir tal caráter ao crime de tráfico de drogas, a despeito do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 112, §5º, da Lei de Execução Penal. Acrescenta que "com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que revogou o art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 8.072/1990, simplesmente deixou de subsistir qualquer dispositivo legal que exija um requisito temporal específico para a progressão de regime dos condenados por tráfico de drogas". Com isso, requer a submissão do caso à análise do Órgão Colegiado, a fim de afastar o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas e, por ser primário, determinar a aplicação da fração de 16% para a progressão (art. 112, I, da LEP) (Evento 20).

Sem razão, no entanto.

Ingressando no mérito, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, infere-se que o apenado Benevenuto João dos Passos Junior cumpre pena total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática, dentre outros crimes (art. 35 da Lei 11.343/06), do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - autos n. 0017906-12.2010.8.24.0033), encontrando-se atualmente recolhido em regime fechado.

Após pedido formulado pelo apenado (Seq. 14.1), o Magistrado de origem negou o pretenso afastamento do caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas, o que fez nos seguintes termos (Seq. 22.1):

Sem mais delongas o pedido não merece prosperar, notadamente, pois como ponderou o representante do Ministério Público, embora o parágrafo §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, tenha sido revogado pela Lei nº 13.964/2019, a redação do caput do referido artigo dispõe que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de anistia , graça, indulto e fiança, de forma a equipará-los entre si. Idêntica disposição permanece contida no art. 5º , inciso XLIII da Constituição Federal.

Ademais, a Jurisprudência é pacífica neste sentido.Colhe-se de recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO DO APENADO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. CRIME ANÁLOGO A HEDIONDO, POR FORÇA DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 8.072/90. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO INSTITUITO POR PARTE DA LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). REGRAS ATINENTES À PROGRESSÃO DE REGIME TRANSMUDADAS PARA O ART. 112 DA LEP. REEDUCANDO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) ESCORREITA. DECISÃO M A N T I D A . "O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal é equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal" ( TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5004564-41.2021.8.24.0006, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 9/11/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5018647-69.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-02-2022).

Ante o exposto:

- INDEFIRO o pedido de retificação da fração referente ao crime equiparado a hediondo pelas razões acima expostas.

E nenhum reparo merece referida decisão, tal como declinado na decisão monocrática combatida.

Isso porque, o caráter de equiparado ao crime hediondo atribuído ao crime de tráfico de drogas advém do próprio mandado de criminalização constitucional, no qual é oferecido ao referido delito o mesmo tratamento dispensado aos crimes hediondos (inafiançáveis e insuscetível de graça ou anistia), estes sim a serem definidos por lei.

De acordo com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal:

art. 5º [...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Não há e nunca houve no âmbito constitucional ou legal elenco expresso dos crimes que se considerariam, não hediondos, mas "equiparados hediondos". Este último conceito, repisa-se, advém unicamente do tratamento constitucional - e, posteriormente, legal - equivalente a crime hediondo que algumas espécies de crime receberam (tráfico de drogas, tortura e terrorismo). Inexiste interpretação extensiva nesse caso, mas sistemática, o que torna compreensível o motivo pelo qual o art. 33 da Lei 11.343/06 é tratado, tanto na doutrina como na jurisprudência, como equiparado a hediondo.

O advento da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) em nada alterou essa sistemática.

Pelo contrário, a mesma lógica passou encampada pela Lei de Execução Penal em seu art. 112, que trouxe para o âmbito legal a concepção de "equiparado a hediondo", que, como visto, advém da própria disposição do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. Nessa linha:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

[...]

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime...

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