Acórdão Nº 5011409-73.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 5011409-73.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5011409-73.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau em face da decisão do 2º Juizado Especial Cível da mesma comarca que, nos autos da ação de cobrança n. 0004368-92.2017.8.24.0008/SC, reconheceu a existência de conexão, ante a existência de ação de usucapião anterior sobre o aludido imóvel, e declinou da competência àquele juízo.
Sustenta o Juízo suscitado, em síntese, que:
Denota-se que a parte autora pretende, nesta demanda, a cobrança de encargos locatícios referentes ao imóvel objeto dos autos n. 03066347620178240008, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. desta Comarca.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o de número 03066347620178240008, que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. desta Comarca, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico e nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino a remessa deste processo para a unidade jurisdicional antes indicada, não sem antes promovidas as baixas e anotações de estilo.
O Juízo suscitante alega, em suma, que:
[...]
No caso em exame, a presente demanda e a ação de usucapião nº 0306634-76.2017.8.24.0008 não foram distribuídas a juízos diversos em razão de competência relativa, mas em razão de competência funcional absoluta prevista no art. 94, inciso I, alínea 'a' do CODJESC - "Compete ao juiz de direito, no cível ... processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza cível ..." - e no art. 95, inciso I, alínea 'c' do mesmo diploma legal que estabelece que "Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos ... processar e julgar ... ações de usucapião ...", de modo que por se tratarem de demandas propostas a juízos diversos segundo a sua competência funcional absoluta não há que se falar em modificação da competência pela conexão.
Outrossim, não há necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, porquanto a mera conexão entre as demandas não seria suficiente para a reunião de processos quando faltar competência ao juízo da fazenda para processamento e julgamento de um dos feitos conexos, devendo eventual conflito de decisões ser evitado por meio da suspensão do feito por prejudicialidade (art. 313, inciso V, 'a', do CPC), o que inclusive foi objeto de decisão anterior por aquele juízo que havia suspendido o feito por um ano.
[...]
Estabelecidas tais premissas, no que diz respeito à competência, cumpre reconhecer a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, visto que não detém a competência a que alude o art. 94...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau em face da decisão do 2º Juizado Especial Cível da mesma comarca que, nos autos da ação de cobrança n. 0004368-92.2017.8.24.0008/SC, reconheceu a existência de conexão, ante a existência de ação de usucapião anterior sobre o aludido imóvel, e declinou da competência àquele juízo.
Sustenta o Juízo suscitado, em síntese, que:
Denota-se que a parte autora pretende, nesta demanda, a cobrança de encargos locatícios referentes ao imóvel objeto dos autos n. 03066347620178240008, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. desta Comarca.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o de número 03066347620178240008, que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. desta Comarca, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico e nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino a remessa deste processo para a unidade jurisdicional antes indicada, não sem antes promovidas as baixas e anotações de estilo.
O Juízo suscitante alega, em suma, que:
[...]
No caso em exame, a presente demanda e a ação de usucapião nº 0306634-76.2017.8.24.0008 não foram distribuídas a juízos diversos em razão de competência relativa, mas em razão de competência funcional absoluta prevista no art. 94, inciso I, alínea 'a' do CODJESC - "Compete ao juiz de direito, no cível ... processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza cível ..." - e no art. 95, inciso I, alínea 'c' do mesmo diploma legal que estabelece que "Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos ... processar e julgar ... ações de usucapião ...", de modo que por se tratarem de demandas propostas a juízos diversos segundo a sua competência funcional absoluta não há que se falar em modificação da competência pela conexão.
Outrossim, não há necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, porquanto a mera conexão entre as demandas não seria suficiente para a reunião de processos quando faltar competência ao juízo da fazenda para processamento e julgamento de um dos feitos conexos, devendo eventual conflito de decisões ser evitado por meio da suspensão do feito por prejudicialidade (art. 313, inciso V, 'a', do CPC), o que inclusive foi objeto de decisão anterior por aquele juízo que havia suspendido o feito por um ano.
[...]
Estabelecidas tais premissas, no que diz respeito à competência, cumpre reconhecer a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, visto que não detém a competência a que alude o art. 94...
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