Acórdão Nº 5011409-73.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo5011409-73.2022.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5011409-73.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO



Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau em face da decisão do 2º Juizado Especial Cível da mesma comarca que, nos autos da ação de cobrança n. 0004368-92.2017.8.24.0008/SC, reconheceu a existência de conexão, ante a existência de ação de usucapião anterior sobre o aludido imóvel, e declinou da competência àquele juízo.

Sustenta o Juízo suscitado, em síntese, que:

Denota-se que a parte autora pretende, nesta demanda, a cobrança de encargos locatícios referentes ao imóvel objeto dos autos n. 03066347620178240008, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. desta Comarca.

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o de número 03066347620178240008, que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. desta Comarca, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico e nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil.

Portanto, determino a remessa deste processo para a unidade jurisdicional antes indicada, não sem antes promovidas as baixas e anotações de estilo.

O Juízo suscitante alega, em suma, que:

[...]

No caso em exame, a presente demanda e a ação de usucapião nº 0306634-76.2017.8.24.0008 não foram distribuídas a juízos diversos em razão de competência relativa, mas em razão de competência funcional absoluta prevista no art. 94, inciso I, alínea 'a' do CODJESC - "Compete ao juiz de direito, no cível ... processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza cível ..." - e no art. 95, inciso I, alínea 'c' do mesmo diploma legal que estabelece que "Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos ... processar e julgar ... ações de usucapião ...", de modo que por se tratarem de demandas propostas a juízos diversos segundo a sua competência funcional absoluta não há que se falar em modificação da competência pela conexão.

Outrossim, não há necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, porquanto a mera conexão entre as demandas não seria suficiente para a reunião de processos quando faltar competência ao juízo da fazenda para processamento e julgamento de um dos feitos conexos, devendo eventual conflito de decisões ser evitado por meio da suspensão do feito por prejudicialidade (art. 313, inciso V, 'a', do CPC), o que inclusive foi objeto de decisão anterior por aquele juízo que havia suspendido o feito por um ano.

[...]

Estabelecidas tais premissas, no que diz respeito à competência, cumpre reconhecer a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, visto que não detém a competência a que alude o art. 94...

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