Acórdão Nº 5011424-52.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5011424-52.2021.8.24.0008
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011424-52.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: DANIEL CLEYTON BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Daniel Cleyton Bezerra dos Santos contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Lenoar Bendini Madalena, consignou na parte dispositiva:

"Do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para

"a) condenar a seguradora demandada ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação;

"b) condenar a seguradora demandada ao pagamento de correção monetária, pelo INPC, sobre o valor auferido pela parte autora administrativamente (R$ 843,75), a partir do evento danoso até o pagamento realizado na esfera administrativa. Sobre a diferença apurada, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o adimplemento administrativo.

"Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, mormente ao fato de a demanda envolver módica complexidade (Evento 46 dos autos de origem)".

Inconformada, a ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação (Evento 60 dos autos de origem), no qual sustentou que a indenização foi adimplida no prazo legal, razão pela qual não é devida a correção monetária do valor da indenização nos moldes deferidos pela sentença.

Acrescentou, ainda, que deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 65 dos autos de origem).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, sustenta a seguradora que o atraso no pagamento da indenização é requisito para a incidência da atualização monetária do valor pago na via administrativa.

Inicialmente, imperioso destacar que, embora este egrégio Tribunal tenha consolidado o entendimento de que seria devida a correção monetária da indenização do seguro obrigatório, desde a data do acidente, independentemente da prova do...

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