Acórdão Nº 5011439-45.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo5011439-45.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011439-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MARLENE ESKELSEN

RELATÓRIO

Banco Pan S/A interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Andréia Cortez Guimarães Parreira, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 3 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais nº 5034033-63.2020.8.24.0008 que lhe move Marlene Eskelsen, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou "que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 15 dias, o valor que lhe foi creditado (admitida a dedução de eventuais débitos já consolidados) por conta do empréstimo ora debatido, atualizado, e que, feito isso, seja a parte ré intimada para suspender a cobrança das parcelas do contrato de n. 330936385-5_01 (ev. 1, doc. 6)". Para o caso de inadimplemento da casa bancária, arbitrou multa no valor de R$ 500,00 a cada débito efetuado.

Constou do recurso: "Verifica-se não estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. A pretensão da parte embargada, data máxima venia, não está acompanhada da necessária demonstração do periculum in mora, indispensável, como consabido, à concessão da liminar pretendida e ao julgamento de procedência da demanda. Em que ponto reside a urgência da medida antecipatória para que o banco cesse os descontos se sequer houve comprovação de que a cobrança é ilegítima? Portanto, deve permanecer hígido o contrato e a sua respectiva cobrança, visto que a parte embargante não pode produzir prova negativa. [...] O intuito de uma tutela antecipada, por óbvio, somente pode ser o de conceder guarida antecipadamente ao pedido da autora, calcado na existência da mínima certeza da legalidade do pedido, para que se possa analisar a existência de verossimilhança das alegações, o que não se encontra presente na demanda manejada pela parte autora. [...] desde o princípio, a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato de empréstimo consignado, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato, no qual se verifica claramente o produto oferecido, valores, prestações, incidência de juros, pela instituição financeira, conforme documentos juntados na defesa apresentada. Ademais, os valores da contratação foram creditados em favor da parte autora. A mínima certeza de legalidade e o indispensável fumus boni iuris são requisitos obrigatórios para a procedência da medida cautelar, o que igualmente não demonstrou a parte Autora" (evento 1 - INIC1, p. 6-8) (destaques no original).

Prosseguiu: "No presente caso foi fixada uma multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, sem limitação. Flagrante é o enriquecimento ilícito da agravada se mantida a referida. Não há como se permitir que a agravada receba o valor a título de astreintes. Deste modo, conforme exposto deve ser reformada a decisão do juízo a quo revogando a fixação da multa no presente caso. [...] Caso se mantenha a multa, apesar de sua impertinência, é de se inferir que ela deve, obrigatoriamente, guardar certa proporção com a obrigação inadimplida, que lhe permita desempenhar o papel de coercibilidade, em consonância com os critérios da suficiência e compatibilidade. O valor da multa, porque desproporcional, merece ser reduzido, ao escopo de adequá-lo à sua finalidade precípua, consubstanciada na garantia da efetividade da decisão judicial, evitando-se, principalmente, o enriquecimento sem causa. Em última análise, o valor da multa diária deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatível com sua natureza e finalidade [...]. A ausência de limitação pode proporcionar um benefício pecuniário muito maior do que o provimento jurisdicional que estava sendo buscado pela parte como objeto principal da ação [...]. Assim sendo, havendo omissão no despacho, eis que não limitou a incidência de multa, deve este ser modificado, não podendo a decisão ser evasiva" (evento 1 - INIC1, p. 8-11) (destaques no original).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e argumentando, à p. 4, que "se mantida a decisão com a aplicação de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, deferida em sede de antecipação de tutela, poderá se causar dano grave de difícil ou impossível reparação ao Banco demandado", requereu a atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar a eficácia da decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.

Juntou instrumento de procuração e comprovante de recolhimento do preparo (evento 1 - PROC2, GUIADEP3 e COMP4).

Por meio da decisão de evento 8 deferi em parte o efeito suspensivo-ativo...

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