Acórdão Nº 5011443-51.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5011443-51.2019.8.24.0033
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5011443-51.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MARLON EDUARDO NUNES SOARES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITAJAÍ ofereceu denúncia em face de Marlon Eduardo Nunes Soares e Tarik Johan Martins, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 12 de novembro de 2019, por volta da 1h50min, a vítima Matheus Barbosa Ávila teve seu estabelecimento comercial MS eletrônicos arrombado e de seu interior subtraídos 10 relógios, um rádio transmissor, um celular Samsumg J1, um notebook preto, marca Itautec, e uma fonte de energia, além de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) em espécie.
Posteriormente, no dia 12 de novembro de 2019, os denunciados Marlon Eduardo Nunes Soares e Tarik Johann Martins, em união de esforços, adquiriram, ocultaram e transportaram, no interior do veículo C4/Pallas, placa LTF-2104, um relógio G-Shock, cor branca, da marca Invicta, um aparelho celular modelo J1, da marca Samsung, um notebook da marca Itautec e uma fonte de energia, mesmo sabendo que se tratavam de produtos de furto.
Por ocasião do fato, os denunciados tentaram comercializar o notebook pelas redes sociais, cujo anúncio foi visualizado por seu proprietário, que marcou um encontro para retirar o bem, avisando a Polícia Militar, que compareceu no local e prendeu os denunciados em flagrante delito.
Extinção da punibiliade: em relação ao denunciado Tarik Johan Martins, em decorrência de seu óbito (evento 107).
Sentença: a juíza de direito Anuska Felski da Silva julgou procedente a denúncia, para condenar Marlon Eduardo Nunes Soares à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 232, em 07-12-2020).
Recurso de apelação de Marlon Eduardo Nunes Soares: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa do delito de receptação, uma vez que os elementos dos autos deixam dúvida quanto à ciência dele sobre a origem ilícita do bem adquirido.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 248, em 02-2-2020).
Contrarrazões do Ministério Público: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que foi devidamente comprovada a ciência sobre a origem ilícita do bem, mormente diante das obscuras condições em que fora adquirido pelo acusado (de um desconhecido que o abordou na rua e por quantia ínfima).
Postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 254, em 30-3-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Ernani Dutra opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, em 30-4-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 932598v5 e do código CRC 66498126.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 4/5/2021, às 12:7:19
















Apelação Criminal Nº 5011443-51.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MARLON EDUARDO NUNES SOARES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marlon Eduardo Nunes Soares contra a sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa limitou-se a apontar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, sobre o fundamento de que, apesar de o contexto dos fatos denotar que o acusado deveria desconfiar da origem ilícita do laptop e relógio por ele adquiridos, os elementos dos autos deixam dúvida quanto a efetiva ciência sobre tal circunstância.
No entanto, não é essa a conclusão que se extrai dos autos, e observa-se que o procurador de justiça Ernani Dutra efetuou análise exauriente sobre o conjunto probatório, motivo pelo qual se adota o parecer do evento 12 como razão de decidir, providência autorizada pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (HC 247.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 19-4-2018, v.u. e RHC 95.278/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 19-4-2018, v.u.) - grifos no original:
Em que pese tenha a Defesa suscitado dúvida sobre o reconhecimento do notebook achado na posse do Apelante, contou o proprietário do aparelho, Winielson Sebastião Oliveira da Luz, quando ouvido na Delegacia de Polícia:
Que o depoente deixou seu notebook no local do furto na semana passada para fazer uma formatação e arrumar pois não estava ligando; que ontem, quando foi retirar, o...

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