Acórdão Nº 5011448-44.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5011448-44.2021.8.24.0020 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011448-44.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERIDO) APELADO: CLOVIS MOLON (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por B. C. de S. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Cobrança de. Seguro n. 5011448-44.2021.8.24.0020 ajuizada por C. M., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 70, SENT1 - autos de origem):
3. Conclusão.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clovis Molon contra Brasilseg Companhia de Seguros e, em consequência, CONDENO a Ré ao pagamento em favor da Autora do valor de R$ 279.018,35 (duzentos e setenta e nove mil, dezoito reais e trinta e cinco centavos), com atualização monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Determino a utilização desse valor para amortização do saldo devedor do autor na cédula de crédito bancária de nº 400051-6 e o restante, caso haja, diretamente à parte ativa.
3.2. Fixo o prazo de 30 [trinta] dias, a partir do trânsito em julgado desta lide, para que a parte ré efetue o cumprimento desta amortização, sob pena dos valores serem integralmente em favor do autor.
3.2.1. Cumprida a obrigação, deverá notificar a parte autora para fins de ciência e conferência de valores.
Como consequência da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
3.3. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado o presente feito, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
Da sentença foi posto embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para complementar o dispositivo da sentença, assentado nos seguintes termos (Evento 80, SENT1 - autos de origem):
No caso em apreço, assiste razão à parte Embargante, pois em sua Contestação [ev. 18] pugnou pela intimação do Banco do Brasil para que preste as devidas informações acerca do financiamento consubstanciado na cédula de crédito rural, o que não foi devidamente analisado pelo juízo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, acrescentando o seguinte trecho a Sentença proferida:
Vale a presente decisão como ofício a fim de que a parte interessada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ou seus procuradores, diligenciem diretamente junto ao Banco do Brasil e obtenham informação sobre o saldo devedor do autor/Embargado CLOVIS MOLON [CPF: 80752470949] na cédula de crédito bancária de nº 400051-6, inclusive possibilitando a amortização do saldo devedor. Validade: 30 [trinta] dias após o trânsito em julgado da lide.
Reabro o prazo para interposição de recurso regulamentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 70, SENT1 - autos de origem):
Trato de ação de cobrança de seguro proposta por Clovis Molon contra Brasilseg Companhia de Seguros.
Sustenta a parte Autora ter, em 30 de setembro de 2019, firmado com o Banco do Brasil S/A, a Cédula de Crédito Bancário e, concomitantemente, assinado o Certificado de Seguro BB Seguro Penhor Rural com a Requerida, uma exigência da instituição bancária para a liberação dos valores.
Apesar disso, quando sua propriedade foi atingida, em 30/06/2020 pelo ciclone bomba, causando uma série de danos no galpão existente no imóvel, como destelhamento, quebra de pilares e diversos outros prejuízos apontados, a requerida negou a cobertura securitária.
Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento parcial do prêmio segurado no montante dos gastos com os reparos realizados na importância de R$ 279.018,35 (duzentos e setenta e nove mil, dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Contestação apresentada no evento 18. Em suma, a Demandada aventa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência do dever de indenizar, porquanto a negativa se deu de forma legítima. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, defendeu ser a Seguradora condenada apenas a restituir o valor do prêmio cobrado e, ainda, o pagamento da indenização deve se dar em favor da instituição bancária para quitação do financiamento. Defendeu juros de mora contados da data da citação. Por fim, pugnou a improcedência do pedido formulado na exordial.
Réplica no evento 22.
Sem preliminares, restou designada audiência de instrução.
Na solenidade aprazada, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (eventos 63 e 66).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 67 e 68.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, DOCUMENTACAO3 - autos de origem);
Certificado de Seguro de Penhor Rural (Evento 1, DOCUMENTACAO4 - autos de origem);
Relatório Regulador de Sinistro (Evento 1, DOCUMENTACAO10 - autos de origem);
Negativa de Cobertura (Evento 1, DOCUMENTACAO11 e DOCUMENTACAO12 - autos de origem);
Orçamentos (Evento 1, DOCUMENTACAO17 - autos de origem);
Fotos danos (Evento 18, ANEXO11 - autos de origem).
Inconformado, a apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não seria o destinatário final. Destacou que o seguro discutido tem por objeto garantir prejuízos causados nos bens dados em garantia em operação de crédito rural, sendo que a cédula de crédito bancária celebrada pelo segurado não possui indicação de bem em garantia. Subsidiariamente, requereu que da indenização seja abatido o valor dos itens glosados e consequente adequação dos consectários legais (SELIC). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 87, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelo, com destaque para a violação da dialeticidade recursal, pois reproduzido os idênticos argumentos da peça contestatória (Evento 92, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Da dialeleticidade recursal
Sobre a aventada inobservância ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na ausência das razões do pedido de reforma, convém avocar o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Sobre o recurso dialético, especifica a doutrina de Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERIDO) APELADO: CLOVIS MOLON (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por B. C. de S. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Cobrança de. Seguro n. 5011448-44.2021.8.24.0020 ajuizada por C. M., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 70, SENT1 - autos de origem):
3. Conclusão.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clovis Molon contra Brasilseg Companhia de Seguros e, em consequência, CONDENO a Ré ao pagamento em favor da Autora do valor de R$ 279.018,35 (duzentos e setenta e nove mil, dezoito reais e trinta e cinco centavos), com atualização monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Determino a utilização desse valor para amortização do saldo devedor do autor na cédula de crédito bancária de nº 400051-6 e o restante, caso haja, diretamente à parte ativa.
3.2. Fixo o prazo de 30 [trinta] dias, a partir do trânsito em julgado desta lide, para que a parte ré efetue o cumprimento desta amortização, sob pena dos valores serem integralmente em favor do autor.
3.2.1. Cumprida a obrigação, deverá notificar a parte autora para fins de ciência e conferência de valores.
Como consequência da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
3.3. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado o presente feito, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
Da sentença foi posto embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para complementar o dispositivo da sentença, assentado nos seguintes termos (Evento 80, SENT1 - autos de origem):
No caso em apreço, assiste razão à parte Embargante, pois em sua Contestação [ev. 18] pugnou pela intimação do Banco do Brasil para que preste as devidas informações acerca do financiamento consubstanciado na cédula de crédito rural, o que não foi devidamente analisado pelo juízo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, acrescentando o seguinte trecho a Sentença proferida:
Vale a presente decisão como ofício a fim de que a parte interessada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ou seus procuradores, diligenciem diretamente junto ao Banco do Brasil e obtenham informação sobre o saldo devedor do autor/Embargado CLOVIS MOLON [CPF: 80752470949] na cédula de crédito bancária de nº 400051-6, inclusive possibilitando a amortização do saldo devedor. Validade: 30 [trinta] dias após o trânsito em julgado da lide.
Reabro o prazo para interposição de recurso regulamentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 70, SENT1 - autos de origem):
Trato de ação de cobrança de seguro proposta por Clovis Molon contra Brasilseg Companhia de Seguros.
Sustenta a parte Autora ter, em 30 de setembro de 2019, firmado com o Banco do Brasil S/A, a Cédula de Crédito Bancário e, concomitantemente, assinado o Certificado de Seguro BB Seguro Penhor Rural com a Requerida, uma exigência da instituição bancária para a liberação dos valores.
Apesar disso, quando sua propriedade foi atingida, em 30/06/2020 pelo ciclone bomba, causando uma série de danos no galpão existente no imóvel, como destelhamento, quebra de pilares e diversos outros prejuízos apontados, a requerida negou a cobertura securitária.
Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento parcial do prêmio segurado no montante dos gastos com os reparos realizados na importância de R$ 279.018,35 (duzentos e setenta e nove mil, dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Contestação apresentada no evento 18. Em suma, a Demandada aventa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência do dever de indenizar, porquanto a negativa se deu de forma legítima. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, defendeu ser a Seguradora condenada apenas a restituir o valor do prêmio cobrado e, ainda, o pagamento da indenização deve se dar em favor da instituição bancária para quitação do financiamento. Defendeu juros de mora contados da data da citação. Por fim, pugnou a improcedência do pedido formulado na exordial.
Réplica no evento 22.
Sem preliminares, restou designada audiência de instrução.
Na solenidade aprazada, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (eventos 63 e 66).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 67 e 68.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, DOCUMENTACAO3 - autos de origem);
Certificado de Seguro de Penhor Rural (Evento 1, DOCUMENTACAO4 - autos de origem);
Relatório Regulador de Sinistro (Evento 1, DOCUMENTACAO10 - autos de origem);
Negativa de Cobertura (Evento 1, DOCUMENTACAO11 e DOCUMENTACAO12 - autos de origem);
Orçamentos (Evento 1, DOCUMENTACAO17 - autos de origem);
Fotos danos (Evento 18, ANEXO11 - autos de origem).
Inconformado, a apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não seria o destinatário final. Destacou que o seguro discutido tem por objeto garantir prejuízos causados nos bens dados em garantia em operação de crédito rural, sendo que a cédula de crédito bancária celebrada pelo segurado não possui indicação de bem em garantia. Subsidiariamente, requereu que da indenização seja abatido o valor dos itens glosados e consequente adequação dos consectários legais (SELIC). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 87, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelo, com destaque para a violação da dialeticidade recursal, pois reproduzido os idênticos argumentos da peça contestatória (Evento 92, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Da dialeleticidade recursal
Sobre a aventada inobservância ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na ausência das razões do pedido de reforma, convém avocar o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Sobre o recurso dialético, especifica a doutrina de Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a...
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