Acórdão Nº 5011449-55.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-03-2022
Número do processo | 5011449-55.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5011449-55.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO JOSE PAILO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: Paulo Eduardo Medeiros (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
RELATÓRIO
O advogado Paulo Eduardo Medeiros impetrou habeas corpus em favor de Marcelo José Pailo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu pedido de realização de exame de insanidade mental do paciente.
Aduziu, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do indeferimento da prova requerida pela defesa. Segundo alegou o impetrante, há "comprovação médica sofre de CID-10 F14.2, de igual forma consta documento médico, no qual consta que o Paciente apresenta provável prejuízo cognitivo com dificuldade de adesão ao tratamento médico". Ainda assim, o Juiz de primeiro grau indeferiu pedido de exame de insanidade mental, sob o argumento de que sua doença é posterior aos fatos, tese com a qual a defesa não concorda, porquanto alegou que o paciente esteve internado antes dos fatos, na Clínica CADMO entre as datas de 10-12-2018 a 29-3-2019.
Dessa forma, afirmou que os elementos de prova demonstram haver "supressão ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu no momento dos fatos, o que torna indispensável a realização dos exames de insanidade mental e de dependência toxicológica do acusado".
Dito isso, pugnou pela suspensão liminar dos autos de origem e, no mérito, pela concessão da ordem, para que seja determinada a realização de exame de insanidade mental pelo paciente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 13).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (doc. 14).
É o voto.
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
O impetrante pretende a reforma da decisão que indeferiu pedido de realização de exame de insanidade mental no paciente.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o referido incidente deve decorrer de dúvida razoável a respeito da sanidade mental do réu e é indispensável para que seja dada a resposta adequada ao caso:
Incidente de insanidade mental: é o...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO JOSE PAILO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: Paulo Eduardo Medeiros (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
RELATÓRIO
O advogado Paulo Eduardo Medeiros impetrou habeas corpus em favor de Marcelo José Pailo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu pedido de realização de exame de insanidade mental do paciente.
Aduziu, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do indeferimento da prova requerida pela defesa. Segundo alegou o impetrante, há "comprovação médica sofre de CID-10 F14.2, de igual forma consta documento médico, no qual consta que o Paciente apresenta provável prejuízo cognitivo com dificuldade de adesão ao tratamento médico". Ainda assim, o Juiz de primeiro grau indeferiu pedido de exame de insanidade mental, sob o argumento de que sua doença é posterior aos fatos, tese com a qual a defesa não concorda, porquanto alegou que o paciente esteve internado antes dos fatos, na Clínica CADMO entre as datas de 10-12-2018 a 29-3-2019.
Dessa forma, afirmou que os elementos de prova demonstram haver "supressão ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu no momento dos fatos, o que torna indispensável a realização dos exames de insanidade mental e de dependência toxicológica do acusado".
Dito isso, pugnou pela suspensão liminar dos autos de origem e, no mérito, pela concessão da ordem, para que seja determinada a realização de exame de insanidade mental pelo paciente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 13).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (doc. 14).
É o voto.
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
O impetrante pretende a reforma da decisão que indeferiu pedido de realização de exame de insanidade mental no paciente.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o referido incidente deve decorrer de dúvida razoável a respeito da sanidade mental do réu e é indispensável para que seja dada a resposta adequada ao caso:
Incidente de insanidade mental: é o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO