Acórdão Nº 5011463-62.2021.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5011463-62.2021.8.24.0036
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011463-62.2021.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: PAULO RICARDO HINNIG (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO RICARDO HINNIG da sentença proferida nos autos da "Ação Revisional" n. 5011463-62.2021.8.24.0036 ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 21):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO RICARDO HINNIG em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente: a) limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n. 280642818 à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 1,49% ao mês e 19,40% ao ano; b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 90% (noventa por cento) para a parte autora e 10% (dez por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte responder na mesma proporção das custas em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "resta clara a nulidade da decisão, uma vez que o juízo de primeiro grau não analisou os argumentos expostos nos Embargos de Declaração"; b) "imperiosa a reforma da sentença no ponto, a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada às Cédulas de Crédito Bancário nºs 779863078 e 654747913"; c) "necessária a alteração da sentença para reconhecer a abusividade da cláusula que estipula capitalização diária de juros"; d) "no contrato firmado entre as partes, não há menção ao sistema de amortização a ser utilizado" razão pela qual se impõe o afastamento da Tabela Price; e) "é evidente a venda casada de seguro prestamista nos autos em tela"; f) "demonstrou claramente que as taxas foram cobradas de forma indevida, uma vez que JÁ POSSUÍA RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, tanto é que estão sendo discutidos TRÊS contratos bancários"; g) "quanto às tarifas de avaliação e registro de contrato, a Magistrada sequer se manifestou, além de a instituição financeira não ter logrado êxito na demonstração da efetiva prestação dos serviços"; h) "resta clara nos autos a existência da venda casada, onde o consumidor é compelido a contratação de seguros e, ainda, de um título de capitalização que não lhe traz qualquer benefício"; i) "resta evidente a impossibilidade de incidir a multa sobre os juros e vice-versa, haja vista que ambas se destinam a sancionar o mesmo ato jurídico, isto é a mora no cumprimento da obrigação"; j) "necessária a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro" (evento 38).

Com as contrarrazões (evento 42), vieram-me os autos conclusos.



VOTO

Inovação recursal

Em preliminar de contrarrazões, o banco apelado alegou a inovação recursal em relação ao pedido de revisão da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato.

Pois bem.

De fato, compulsando a exordial, verifica-se que a única tarifa impugnada pelo apelante foi a tarifa de abertura de crédito (TAC). Somente com a réplica é que sobreveio a alegação de que "quanto às tarifas de avaliação e registro de contrato, necessário que a instituição financeira comprove a efetiva prestação do serviço" (p. 8, doc 34).

Todavia, como cediço, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurando-se o contraditório, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, é o teor do art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Dessa forma, a pretensão de apreciação das teses arguidas somente em réplica e, por isso, não apreciadas na sentença, configura inovação na causa de pedir e nos pedidos, razão pela qual o recurso não será conhecido no ponto.

No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passo à apreciação.

Nulidade por ausência de fundamentação

O apelante defende que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não analisou as omissões e os erros materiais apontados.

No entanto, a análise da tese se mostra despicienda, uma vez que, por força do efeito devolutivo do recurso, todas as teses serão reapreciadas nesta instância.

Juros remuneratórios

Sabe-se que o juízo que se opera a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados passa a ter como parâmetro fundamental a taxa média de mercado, índice médio divulgado pelo Bacen (disponível em: ), correspondente à data da contratação. Diz-se fundamental, e não único, esse parâmetro, porque a partir dele algumas variáveis e a expressão adequada é mesmo esta, pois se trata de fatores não estáveis, oscilantes hão de ser tomadas em conta no exame da abusividade da taxa contratada.

É que as operações de crédito e a estipulação de suas taxas dependem de uma série de fatores, a exemplo da estabilidade ou instabilidade do mercado financeiro à época da contratação, dos riscos próprios do negócio, do perfil do consumidor, da existência ou não de garantia etc.

Consideradas essas variáveis, poderão os juros remuneratórios contratados exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.

A necessidade da ponderação de tais fatores no caso concreto tem sido proclamada, por votação unânime, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE.1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.[...]3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 501.983/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 24-6-2014).

Esta Câmara, seguindo esse norte, tem entendido não haver, em regra, abusividade na hipótese da contração de taxa de juros remuneratórios superior à média de
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