Acórdão Nº 5011470-88.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022

Número do processo5011470-88.2020.8.24.0036
Data20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011470-88.2020.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ALISSON CRISTIAN LIMA (RÉU) APELANTE: DAVID GABRIEL ROSA DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: VALMIR ANTONIO BUENO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

No juízo da comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou ALISSON CRISTIAN LIMA, DAVID GABRIEL ROSA DOS SANTOS e VALMIR ANTONIO BUENO, como incursos no disposto no artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (evento 1 dos autos originais):

Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 5 de julho de 2020, por volta das 0h20min, os denunciados ALISSON CRISTIAN LIMA, DAVID GABRIEL ROSA DOS SANTOS e VALMIR ANTONIO BUENO, em união de desígnios e comunhão de vontades, cada um aderindo à conduta do outro, com evidente animus furandi, dirigiram-se até a residência das vítimas idosas Osvaldo Rodrigues dos Santos e Tânia Maria Silva, localizada na Estrada Gerhard Gumz s/nº, Tifa Wendelin, nesta cidade e comarca, ocasião em que, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, passaram a subtrair diversos bens de propriedade das vítimas.

Nesse contexto, os denunciados ALISSON CRISTIAN, DAVID GABRIEL e VALMIR ANTONIO, assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiram violentos golpes contra a vítima Osvaldo Rodrigues dos Santos, causando as lesões corporais descritas nos prontuários médicos de fls. 3 usque 100 - Representação Busca/Prisão/Sigilo 4 - Evento 1 - Autos 5011142-61.2020.8.24.0036, que tão somente não resultaram em sua morte por ter ela sido socorrida e encaminhada ao hospital local, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico.

Ainda durante a execução da conduta criminosa, as vítimas Osvaldo Junkes e Teonila Butzke Junkes perceberam a movimentação atípica e intervieram, ocasião em que o denunciado VALMIR, após alertado pelos denunciados ALISSON CRISTIAN e DAVID GABRIEL, visando garantir a impunidade do crime, bem a detenção da res furtiva, sacou de sua arma de fogo e, assumindo o risco de produzir o resultado morte, passou a desferir disparos contra as vítimas, só não ocasionando seu óbito porque os disparos não atingiram regiões vitais, bem como por terem elas sido socorridas e encaminhadas ao hospital local, onde receberam pronto e eficaz atendimento médico.

Por fim, os denunciados evadiram-se do local na posse mansa e pacífica de 2 (dois) aparelhos de celular, 1 (um) relógio de pulso, 1 (uma) viola e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie, bens estes de propriedade das vítimas Osvaldo Rodrigues dos Santos e Tânia Maria Silva.

Após a devida instrução processual, os denunciados foram condenados pelo juízo de primeiro grau, que acatou a denúncia, nos seguintes termos da sentença (evento 126 dos autos originais):

4. Disposições finais

As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado, em razão do quantum condenatório (CP, art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal).

Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, em razão da vedação expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Inaplicável também a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos exigidos (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para:

1. CONDENAR o acusado ALISSON CRISTIAN LIMA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e à pena pecuniária de 8 (oito) dias-multa, fixado o valor individual no mínimo legal;

2. CONDENAR o acusado DAVID GABRIEL ROSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e à pena pecuniária de 6 (seis) dias-multa, fixado o valor individual no mínimo legal; e

3. CONDENAR o acusado VALMIR ANTONIO BUENO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e à pena pecuniária de 8 (oito) dias-multa, fixado o valor individual no mínimo legal.

4. CONDENO-OS, ainda, à reparação parcial e solidária dos danos às vítimas Tânia Maria Silva e Osvaldo Rodrigues dos Santos, na forma do art. 387, IV, do CPP, consistente no pagamento do valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, a partir da data do ilícito pela Selic, sendo os juros desde a citação.

5. CONDENO-OS, ainda, ao pagamento das custas processuais, inclusive as diligências do Oficial de Justiça.

NEGO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que responderam a todo o processo presos e porque se faz necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, reportando-me às decisões anteriores neste sentido, pois em liberdade os condenados disporão de todas as condições possíveis para continuar delinquindo. Além disso, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, justificando-se igualmente a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança das vítimas, recomendando-os na prisão onde se encontram (artigo 387, parágrafo único, do CPP c/c §3º, artigo 2º, Lei n. 8.072/1990).

Inaplicável aos sentenciados a previsão do art. 387, § 2º, do CPP, porque não atendido o requisito temporal para a progressão de regime.

Independente do trânsito em julgado: (i) expeçam-se os PEC´s provisórios dos sentenciados; (ii) oficie-se, com cópia desta decisão, ao Administrador do Presídio em que se encontra os réus reclusos, para ciência.

Com o trânsito em julgado: (i) tornem-se os PEC´s definitivos; (ii) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa, devendo os condenados serem intimados para pagá-la, no prazo de 10 (dias), na forma do artigo 50 do Código Penal; (iii) lancem-se os nomes dos condenados no rol do culpados.

Em relação ao aparelho de telefone celular Motorola XT1792 azul, marcado como bem apreendido nos autos relacionados nº 5011142-61.2020 e nº 5009724-88.2020, verifico que foi localizado com o réu Alisson (p. 201 da representação 3, evento 1, dos autos nº 5011142-61.2020), devendo ser restituído, com comprovação da titularidade e certidão nos autos, pois não interessa mais ao feito e, a princípio, o IMEI não corresponde aos celulares subtraídos das vítimas. Tratando-se de outro celular apreendido, proceda-se a identificação e retornem conclusos para despacho.

Quanto ao automóvel Fiat/Idea apreendido, é certo que pertencente ao réu Valmir e, embora tenha sido utilizado no evento criminoso, não é bem cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito. De tal forma, desde logo, pois existente laudo e nada controverso a respeito do bem (nem o disparo, vidro quebrado, nem titularidade, sendo ainda de muito valor para resguardar ressarcimento), deverá ocorrer a restituição do veículo ao legítimo proprietário ou a seu representante, mediante prova de titularidade, uma vez que não mais interessará ao processo. Ademais, não há, a princípio, pedido em sentido inverso nos autos. De pronto, comunique-se à autoridade policial para conhecimento e, após o cumprimento, certifique-se nos autos (veículo apreendido no pátio da DIC, p. 198, representação 3, autos n. 5011142-61.2020). Neste sentido: Apelação Crime, nº 70061478020, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, rel: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 14-09-2016.

Comunique-se sobre esta sentença nos autos nº 0004216-57.2017 (réu Alisson).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, seus Defensores, o Ministério Público e as vítimas.

Inconformados, tanto os sentenciados quanto o parquet interpuseram recurso de Apelação.

Os apelantes DAVID e VALMIR requerem a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado pela lesão corporal. Também pugnam pela diminuição da dosimetria da pena. (evento 153 dos autos originais).

O apelante ALISSON requer a desclassificação da conduta de latrocínio tentado, para o crime de lesão corporal grave. Também, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como o regime menos gravoso.

O Ministério Público, por sua vez, requer a reforma da sentença para, na segunda fase da dosimetria, aplicar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, com preponderância sobre as circunstâncias atenuantes reconhecidas, em relação à pena aplicada aos apelados ALISSON , DAVID e VALMIR. (evento 143 dos processos originais)

Todos os apelos foram contrarrazoados.

Os autos então ascenderam a esta Corte e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador Dr. Genivaldo da Silva, que manifestou-se no sentido de conhecimento das apelações interpostas por Gabriel, Valmir e pelo Ministério Público; e pelo conhecimento parcial da apelação interposta por Alisson; e pelo não provimento das apelações de Gabriel, Valmir e Alisson, e pelo provimento da apelação do Ministério Público, para que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'h', do CP, seja aplicada com preponderância sobre as atenuantes reconhecidas, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença condenatória.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php...

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