Acórdão Nº 5011472-96.2022.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 21-06-2022
Número do processo | 5011472-96.2022.8.24.0033 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5011472-96.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: SILVIA APARECIDA DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 0016429-80.2012.8.24.003, indeferiu o pedido de revogação do livramento condicional concedido à apenada Silvia Aparecida da Silva (Seq. 7.1 do SEEU).
Sustentou o agravante, em síntese, que "não obstante o Magistrado a quo tenha reconhecido que a apenada Silvia Aparecida da Silva descumpriu as condições impostas para a concessão do livramento condicional, indeferiu o pedido de revogação do benefício em razão do estado de pandemia, fundamentando que o benefício deve ser analisado a luz das regras de proteção sanitária. Contudo, referidas regras de proteção sanitárias já não estão mais em vigor, devendo ser revogado o livramento condicional concedido à apenada." (Evento 1).
Contrarrazões da defesa no Evento 10.
Decisão mantida no Evento 12.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parece da lavra do Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Evento 7), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Colhe-se da decisão objeto do presente agravo (Seq. 7.1 do SEEU):
A sentenciada foi beneficiada como livramento condicional em 12/08/2017. Analisando o retrospecto processual, verifica-se que de fato interrompeu as apresentações em Juízo/ não foi encontrada no endereço declinado, quando era sua responsabilidade manter o endereço atualizado nos autos.
Todavia, há que se pontuar que devido o atual estado de pandemia em que se vive, os casos de conversão de pena e, eventualmente, de regressão de regime devem ser detidamente analisados, à luz das regras de proteção sanitária e respeito à vida. É de conhecimento de todos que a população carcerária e socioeducativa integra parte das parcelas mais vulneráveis da população nesse momento no que se refere ao risco de contágio pelo Corona Vírus e por esta razão, com fundamento na Recomendação n. 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 6 de 17 de março de 2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os magistrados que atuam nas áreas penais seja de conhecimento ou de execução, em conjunto com a Secretaria do Estado da Segurança Pública e o Departamento...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: SILVIA APARECIDA DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 0016429-80.2012.8.24.003, indeferiu o pedido de revogação do livramento condicional concedido à apenada Silvia Aparecida da Silva (Seq. 7.1 do SEEU).
Sustentou o agravante, em síntese, que "não obstante o Magistrado a quo tenha reconhecido que a apenada Silvia Aparecida da Silva descumpriu as condições impostas para a concessão do livramento condicional, indeferiu o pedido de revogação do benefício em razão do estado de pandemia, fundamentando que o benefício deve ser analisado a luz das regras de proteção sanitária. Contudo, referidas regras de proteção sanitárias já não estão mais em vigor, devendo ser revogado o livramento condicional concedido à apenada." (Evento 1).
Contrarrazões da defesa no Evento 10.
Decisão mantida no Evento 12.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parece da lavra do Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Evento 7), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Colhe-se da decisão objeto do presente agravo (Seq. 7.1 do SEEU):
A sentenciada foi beneficiada como livramento condicional em 12/08/2017. Analisando o retrospecto processual, verifica-se que de fato interrompeu as apresentações em Juízo/ não foi encontrada no endereço declinado, quando era sua responsabilidade manter o endereço atualizado nos autos.
Todavia, há que se pontuar que devido o atual estado de pandemia em que se vive, os casos de conversão de pena e, eventualmente, de regressão de regime devem ser detidamente analisados, à luz das regras de proteção sanitária e respeito à vida. É de conhecimento de todos que a população carcerária e socioeducativa integra parte das parcelas mais vulneráveis da população nesse momento no que se refere ao risco de contágio pelo Corona Vírus e por esta razão, com fundamento na Recomendação n. 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 6 de 17 de março de 2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os magistrados que atuam nas áreas penais seja de conhecimento ou de execução, em conjunto com a Secretaria do Estado da Segurança Pública e o Departamento...
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