Acórdão Nº 5011472-98.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5011472-98.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011472-98.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: GRASIELE DA SILVA MACHADO ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) AGRAVANTE: GISELE REGINA MACHADO ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA SILVA MACHADO ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: VALDETE CATARINA ROSA MACHADO (Inventariante) ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) AGRAVADO: TARGINO VIEIRA MACHADO (Espólio) ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Grasiele da Silva Machado, Gisele Regina Machado e João Luiz da Silva Machado, contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n. 0007207-58.2005.8.24.0090, aberto em virtude do falecimento de Targino Vieira Machado.

A decisão agravada reconheceu a validade do termo de cessão de direitos herediários, firmado pelo herdeiro Antonio Carlos Machado em favor do herdeiro Gilberto Machado. Assim, determinou o comparecimento dos sucessores do cedente em cartório, para que assinem o termo judicial de cessão, sob pena de restar caracterizada violação positiva do contrato e enriquecimento ilícito do cessionário, uma vez que este informou já ter recebido os valores decorrentes do negócio jurídico (ev. 306).

Frente a isso, os sucessores de Antonio Carlos Machado interpuseram o presente recurso. Repisaram, na oportunidade, a alegação de nulidade do contrato firmado, pois não observada a forma prescrita em Lei.

Assim, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a transferência dos direitos hereditários determinada nos autos.

O pedido liminar foi concedido (ev. 44).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ev. 52), oportunidade em que impugnou pedido de gratuidade judiciária feito pelos agravantes.

Ato contínuo, afirmaram que o genitor dos agravantes já havia expressado, nos autos do inventário, a vontade de ceder seus direitos hereditários ao herdeiro colateral Gilberto Machado. Assim, a insurgência apresentada pelos recorrentes já se encontra preclusa.

Demais disso, discorreram sobre a validade do contrato firmado entre os herdeiros, bem como a obrigação dos agravantes de firmarem o termo.

Subsidiariamente, pleitearam a intimação dos recorrentes para que firmem a cessão de direitos em favor de Gilberto Machado por meio de escritura pública, concretizando os termos do contrato discutido.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso foi conhecido por meio da decisão monocrática de ev. 44.

Além disso, convém registrar que, embora a parte agravada tenha impugnado pedido de concessão de gratuidade judiciária, denoto que os agravantes não pleitearam o benefício nesta instância. Pelo contrário, realizaram o pagamento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Dessa forma, acaso tenham pleiteado a concessão do benefício na origem, compete aos interessados impugnarem a pretensão perante o mesmo juízo.

2. cessão de direitos hereditários por termo nos autos

Convém repisar que no caso analisado, os agravantes são sucessores de Antonio Carlos Machado, este que subscreveu como cedente contrato particular de cessão onerosa de direitos hereditários. Do outro lado, o agravado e cessionário Gilberto Machado.

Da análise do contrato firmado, os herdeiros discutiram a respeito de um dos dois imóveis que integravam o espólio. Todos os assinates do contrato teriam cedido ao cessionário suas partes especificadas da área, além de uma servidão de passagem.

De acordo com o Código Civil, o quinhão hereditário "pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793).

Assim, "apenas a renúncia...

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