Acórdão Nº 5011473-20.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-09-2021

Número do processo5011473-20.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5011473-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS ABRANJO ADVOGADO: VANESSA PADILHA SCHLIECK (OAB SC041367) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabrício dos Santos Abranjo contra ato do Secretário da Educação do Estado de Santa Catarina e do Governador do Estado de Santa Catarina.

Sustentou o impetrante estar classificado para assumir cargo de professor no quadro da Secretaria de Educação do Estado, mas alegou que sua nomeação vem sendo preterida, pois já teriam ocorrido várias chamadas de candidatos que estavam classificados a sua frente sem que sua posição na fila tivesse sido alterada. Juntou documentos para comprovar suas alegações e pediu, já em sede liminar, a sua "reclassificação com a abertura de nova chamada para sua convocação, tendo em vista que foi classificado dentro do número de vagas". Por fim, pediu a confirmação da segurança para garantir sua nomeação.

Negada a liminar, sobreveio manifestação do Estado de Santa Catarina requerendo seu ingresso no feito.

Notificada, a então Governadora em exercício, Daniela Cristina Reinehr, prestou informações afirmando a inexistência de preterição na ordem de nomeação, pois o impetrante não teria demonstrado nenhuma nomeação de candidato com pior classificação que a sua.

De igual sentido a manifestação do Secretário de Estado da Educação (evento 5), que reafirmou a nomeação de poucos candidatos, todos à frente do impetrante, e justificou as nomeações questionadas na inicial.

Por fim, de posse dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança.

Este é o relatório.

VOTO

A segurança deve ser negada.

Segundo narrado, o impetrante restou classificado na 51ª posição do concurso regido pelo Edital n. 2271/2017/SED. Afirmou ele que das 3 primeiras chamadas de candidatos aptos para escolha de vaga, somente conseguiu salvar o edital da segunda chamada, no qual subia 10 posições, alcançando o 41º lugar na fila de classificação. Diz, então, que em 16.11.2020 foi realizada uma quarta chamada com a listagem dos aptos para a escolha da vaga/local de trabalho, tendo preenchido o formulário e escolhido sua vaga para trabalhar na cidade de Lages/SC.

Seu nome, todavia, não teria saído na listagem oficial.

Alegou que mesmo após a quarta chamada, seu nome continua na 41ª colocação, pelo que sugere haver uma "possível fraude" uma vez que as listagens das novas chamadas apresentam candidatos já empossados, e cujos nomes se repetem como se ainda não houvessem sido convocados.

Para prova das alegações foi apresentado, como exemplo, candidatos que, segundo a transparência estadual, já se encontram em exercício no cargo de professor desde 2018, na vaga disputada, e cujos nomes voltaram a aparecer no edital da quarta chamada, ocorrida em 19.11.2020. Ainda, mencionou um candidato que teria sido convocado e saltado da 40º para a 30º posição...

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