Acórdão Nº 5011496-97.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo5011496-97.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011496-97.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: SETEMBRINO CESAR DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SETEMBRINO CESAR DE CARVALHO JUNIOR contra decisão interlocutória que, na ação de cobrança de contribuições previdenciárias n. 50325270720208240023, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, indeferiu a tutela provisória de urgência com objetivo de suspender o ato demissional nº 551/2020 até a devolução das contribuições previdenciárias pelos agravados, fazendo com que o Agravante permaneça recebendo a sua remuneração, por se tratarem de verba alimentar, até a devolução das contribuições.
A parte recorrente afirma que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender o ato de demissão nº 551/2020, até que os Agravados devolvam as contribuições previdenciárias prestadas ao longo da carreira pública, sob pena de locupletamento ilícito. Sustenta que, caso não seja assegurada a suspensão do ato demissional, é provável e iminente que o Agravante não tenha a saúde necessária para perceber as contribuições previdenciárias futuras, pois é portador de várias doenças que lhe acometaram durante a prestação do serviço público, entre elas, Síndrome do Esgotamento Profissional, Transtorno Depressivo, Transtornos Afetivos Bipolares, Agorafobia que é o transtorno de ansiedade em ambientes desconhecidos, ou quando a pessoa sente-se aprisionada, e Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, amplamente comprovadas (Anexo 03, fls. 81/101). Alega que no mês de maio, caso não seja concedida a tutela de urgência, não receberá nenhuma remuneração para prover o próprio sustento e o da família, nem mesmo manter seus tratamentos clínicos. Assevera que contribuiu ao longo de 20 anos nos quais integrou o cargo público com vistas à inatividade remunerada e, assim, tendo ocorrido o rompimento deste vínculo (demissão ou cassação de aposentadoria), há a obrigatoriedade dos entes públicos devolverem as contribuições previdenciárias. Ressalta que, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu pela constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria, afastando o entendimento sobre o direito adquirido à aposentação, e admitindo a possibilidade de devolução das contribuições previdenciárias prestadas compulsoriamente pelo servidor (Apelação nº 0320800-73.2014.8.24.0023).
Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "determinar a imediata suspensão do ato nº 551/2020 que determinou a demissão do agravante no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mantendo-o no cargo público mesmo que de forma precária, podendo permanecer no cargo "sub judice", até o julgamento de mérito da ação principal; além da imposição do pagamento da remuneração integral como servidor ou inativo pela invalidez permanente, desde o mês de maio de 2020, sem que se processe qualquer desconto neste mês."
Ao final, requereu o provimento do recurso "para conceder a suspensão do ato nº 551/2020 até a devolução das contribuições previdenciárias pelos agravados, e até lá, que seja determinada a manutenção do cargo.".
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi deferido (Evento 10).
Irresignada, a parte agravada interpôs agravo interno postulando a reforma da decisão monocrática (Evento 19).
Contrarrazões apresentadas (Evento 26 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Narcísio Geraldino Rodrigues, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 29)

VOTO


Na hipótese, extrai-se dos autos na origem que o Agravante integrou a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, prestando quase 20 (vinte) anos de serviço público e recolhendo as devidas contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (Evento 1, Contagem de Tempo de Serviço...

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