Acórdão Nº 5011500-89.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5011500-89.2021.8.24.0036
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011500-89.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) APELADO: CECILIA RODRIGUES MACENI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais" n. 5011500-89.2021.8.24.0036, movida por Cecilia Rodrigues Maceni em desfavor de BP Promotora de Vendas Ltda., na qual a parte autora relatou, em síntese, que foi surpreendida com descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário decorrente dos Contratos n.s 814917135 e 815765344 negando, contudo, que tenha pactuado tais empréstimos.

Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência das contratações, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem assim a reparação moral (evento 1).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação alegando a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requereu a dilação de prazo para apresentação dos pactos e, ao final, a improcedência da ação (evento 15).

Houve réplica (evento 19).

Sobreveio, então, sentença na qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos:

Por tais razões, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CECILIA RODRIGUES MACENI em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para, em consequência, a) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos, b) condenar a ré a restituir em favor do autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, que resultam na quantia de R$ 4.042,20 (quatro mil quarenta e dois reais e vinte centavos), inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente demanda, acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, extinguindo, como corolário, o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência preponderante, condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. (evento 22 - grifo original)

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziu a validade do contrato firmado e a inexistência de qualquer ilícito, razão pela qual incabível a restituição dos valores descontados. Asseverou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subisdiariamente, a necessária minoração do quantum compensatório. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 28).

Ofertadas contrarrazões (evento 35), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BP Promotora de Vendas Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais" n. 5011500-89.2021.8.24.0036, movida em seu desfavor por Cecilia Rodrigues Maceni.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.

1. Do cerceamento de defesa

Aduz preliminarmente a parte ré, a nulidade da sentença objurgada porquanto cerceada em seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que viessem aos autos os contratos impugnados.

Poi bem.

Como é cediço, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC).

Sabe-se que "o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).

Na vertente hipótese, embora a apelante alegue a falta de oportunidade para juntada dos contratos sub judice, em se tratando de prova documental referente fatos anteriores à propositura da ação, o momento para a sua apresentação é o do ajuizamento da demanda, acompanhando a exordial, ou da apresentação da respectiva defesa.

Acerca do tema, extrai-se do Código de Processo Civil:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifei)

Logo, porque não se trata de apresentação de documentos novos, cabia à financeira demandada a apresentação dos contratos no prazo de defesa.

Dessarte, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além da documental, cabível o julgamento antecipado do feito ainda que a parte ré tenha deixado de juntar, injustificadamente, cópia dos contratos objetos da ação e que deveriam estar em sua posse, não havendo que falar em cerceamento de defesa.

Afasto, portanto, esta proemial.

2. Da (in)validade dos contratos

A financeira apelante defende que as contratações foram regulares porquanto teria havido a adesão da autora aos termos dos contratos.

Primeiramente, mister se faz registrar que a discussão posta no presente caderno processual envolve avença denominada de contrato de empréstimo consignado.

Como sabido, a Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitindo a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento)...

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