Acórdão Nº 5011502-09.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5011502-09.2020.8.24.0064
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011502-09.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (RÉU) APELADO: MADEPAG COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança RS/SC/ES interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Madpeg Comércio de Madeiras Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto e, por tudo mais qua dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MADEPAG COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC, para o fim de:
1) declarar a inexistência do débito oriundo da conta n. 38184-5, carteira 322, vinculada à "Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica" de evento 20, documento 2, em sua totalidade, desde o seu início.
2) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolatação desta sentença.
Confirmo a tutela de urgência deferida nos eventos 13 e 30.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da parte ré (referente à soma do dano moral com o saldo declarado inexistente), ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pela decisão de evento 61.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu que a cobrança dos encargos estabelecidos são legítimos, uma vez que foram expressamente pactuados.
Sustentou, também, que a requerente não juntou aos autos qualquer prova que demonstre a solicitação de encerramento da conta-corrente. Ademais, alegou a existência de débito.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Segundo consta, o nome da...

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