Acórdão Nº 5011503-89.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5011503-89.2020.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011503-89.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celesc Distribuição S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos por Chubb Seguros Brasil S.A, inverteu o ônus da prova nos seguintes termos (proc. n. 5003576-95.2019.8.24.0036, evento 52):
II - Em melhor análise dos argumentos lançados pela parte autora, anoto que, de fato, a relação estabelecida entre os segurados e a concessionária de serviço público ré é de consumo, na medida em que os primeiros são destinatários finais fáticos e econômicos dos serviços oferecidos pela segunda ao mercado de consumo (fornecimento de energia elétrica).
Logo, considerando que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786), mostra-se aplicável à espécie o regramento previsto na Lei n. 8.078/90, como vem sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CELESC E COMPANHIA SEGURADORA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DE CONSUMO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRAZO RESPEITADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS COM A INICIAL INSUFICIENTES. HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DOS EQUIPAMENTOS QUE ATENDEM ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NAS DATAS E HORÁRIOS DOS SINISTROS, COM EXCEÇÃO DE UM SEGURADO. QUANTO A ESTE, DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ QUE INDICA RESPONSABILIDADE DE COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL E NÃO DA CONCESSIONÁRIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (CPC, ART. 373, II). SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU CONDUTA OMISSIVA DA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, PORÉM COM REJEIÇÃO DO PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304286-40.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).
Assim, em juízo de retratação, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Via de consequência, considerando a hipossuficiência técnica da seguradora, determino a inversão do ônus da prova em seu benefício, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus probatório, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, conforme entendimento lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 4013226-97.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019).
Com a resposta do perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito integral do valor dos honorários periciais, na forma apresentada pelo perito, ciente de que sua inércia implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, oficie-se novamente ao perito para realização da perícia; fica autorizado, desde logo, a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
A agravante sustentou, em síntese, que seria indevida a inversão probatória, porque a autora não preencheria os requisitos da hipossuficiência técnica ou financeira para a medida. Pleiteou, por fim, o efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão vergastada (evento 1, Petição Inicial 1).
A carga suspensiva foi deferida pelo signatário (evento 10).
Com contraminuta (evento 17), retornaram os autos conclusos.
É o relatório

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