Acórdão Nº 5011526-09.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5011526-09.2019.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011526-09.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO (RÉU) APELADO: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 54/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por O Conciliador Cobranças -ME em face de João Carlos Cardoso, asseverando na peça inicial (Evento 1, Petição Inicial 1) que prestou serviços de mediação em favor do réu em razão de uma dívida que o mesmo tinha com o Banco Itaucard S/A. Postula, assim, a cobrança do valor de R$ 7.991,21 (sete mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) referente a 08 (oito) notas promissórias e comissão de 20% prevista no contrato particular de prestação de serviços.

O réu foi citado e opôs embargos monitórios (Evento 33, Petição 1). Em preliminar, suscitou incompetência territorial, ao argumento que, de fato, celebrou com a parte autora o Contrato Particular de Prestação de Serviços (Evento 1, Anexo 18), devendo, portanto, ser respeitada sua cláusula de foro de eleição, a qual determina que, havendo litígio decorrente do pacto firmado, o foro competente é a comarca de Tijucas/SC. No mérito, impugnou o crédito da parte autora.

Por meio da decisão do Evento 42, foram remetidos os autos à Comarca de Tijucas.

A Magistrada resolveu o processo nos seguintes termos:

Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios.

Por consequência, fica constituído de pleno direito título executivo judicial (CPC, art. 702, §8º).

Condeno o embargante ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica, porém suspensa a sua cobrança, uma vez que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual alega, em suma: (a) a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa autora, inclusive as notas promissórias, pois oriundos de negócio jurídico nulo; e (b) a ausência de comprovação da prestação de serviços/êxito na redução dos valores por si devidos ao Banco Itaú. Alternativamente, requer a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, pugna o provimento integral do recurso (evento 59/1º grau).

Contrarrazões no evento 68/1º grau, nas quais pugna a apelada o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.

VOTO

Cuidam os autos de apelação cível interposta por João Carlos Cardoso (embargante/réu) contra sentença que rejeitou os seus embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial objeto da presente ação monitória ajuizada por O Conciliador Cobranças e Locações Eireli (empresa embargada/autora).

1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES

Defende a empresa apelada, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pelo réu, em razão da suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais limitam-se a repetir as teses de defesa refutadas na sentença.

Contudo, como se observa das razões da apelação (evento 59/1º grau), a parte recorrente insurge-se contra a sentença proferida, evidenciando motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum, especialmente ao defender a nulidade do contrato de prestação de serviços objeto da lide e a suposta ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos nos embargos monitórios, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. [...]. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da...

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