Acórdão Nº 5011534-90.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5011534-90.2021.8.24.0092
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011534-90.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011534-90.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: NELCI MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO: DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB SC054833)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Nelci Martins, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante que todos os documentos requeridos pela autora já foram juntados na contestação. Defende a inexistência de pedido administrativo prévio, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Pontuou, por fim, a impossibilidade de ser proferida sentença de mérito e a inviabilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, requer a aplicação do princípio da causalidade.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Alega a apelante a inexistência de pedido administrativo prévio válido, o que obsta a condenação da casa bancária.

Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente deve responder pelas despesas processuais decorrentes, além de que "o princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (Apelação Cível n. 2015.027208-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-12-2015).

Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, discorrem:

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26) [...]. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 434).

No caso, verifica-se que a notificação da instituição financeira foi realizada através do Procon Santa Catarina em nome da própria autora (Evento 1, NOT6), o que afasta o argumento da requerida de que "a procuração não apresenta o conteúdo necessário para representação. Para que não haja quebra de sigilo bancário, solicitamos a recusa da demanda".

No mesmo sentido, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.PRESSUPOSTOS PARA...

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