Acórdão Nº 5011548-25.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5011548-25.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011548-25.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELZA ARAUJO BRT RECK AGRAVADO: ARMELINDA RANCATI DE DEUS AGRAVADO: FERNANDE LORENZET AGRAVADO: JOÃO OLIVO CRESTANI AGRAVADO: NEIDO ANGHEBEN AGRAVADO: GENUIR CENI AGRAVADO: JUVENIL ALVES DE DEUS (Espólio) AGRAVADO: ZENO ANTONIO BERNARDI

RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001481-65.2020.8.24.0066/SC (eventos 77 e 118 dos autos principais). Sustentou, em síntese, a: a) suficiência das radiografias; b) ilegitimidade ativa de parte com a possibilidade de liquidação zero para os contratos PEX 396207, PEX 0041136803, PEX 32444600 e PEX 400179, cujas ações foram emitidas pela Telebrás; c) impossibilidade de uso de prova emprestada; d) inviabilidade de presunção de veracidade do cálculo do valor devido à acionista Elza de Araújo Bet Reck porque nunca foi firmado contrato, devendo ser utilizados, diante do reconhecimento da legitimidade de parte, os dados de contrato paradigma a ser apresentado pela agravada; e) existência de excesso de execução porque o cálculo do débito possui equívocos quanto ao valor do contrato PEX 400179, aos rendimentos e às transformações acionárias; f) necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.

O pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 8) e, com a resposta (evento 22), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Após o retorno dos autos da segunda instância, os agravados requereram a exibição, dentre outros documentos, dos contratos de participação financeira firmados entre as partes e das respectivas radiografias, com a finalidade de possibilitar a apuração da dívida (evento 1 dos autos principais), o pedido que foi deferido (evento 3 dos autos principais).

A empresa de telefonia exibiu parte dos documentos e alegou a ilegitimidade ativa de Elza de Araújo Bet Reck e Zeno Antonio Bernardi (eventos 24/25 dos autos principais).

Os agravados apresentaram o cálculo do débito no valor de R$765.012,49 (setecentos e sessenta e cinco mil doze reais e quarenta e nove centavos) (evento 36 dos autos principais). O processo foi extinto em relação aos agravados Elza de Araújo Bet Reck e Zeno Antonio Bernardi (evento 38 dos autos principais), a decisão que foi reformada pela Câmara no julgamento do agravo de instrumento n. 5016546-70.2021.8.24.0000/SC, que determinou o prosseguimento do feito também em relação a eles.

A empresa de telefonia apresentou impugnação defendendo, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 55 dos autos principais). Os acionistas apresentaram manifestação (evento 72 dos autos principais) e a decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação (eventos 77 e 118 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.

A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a ilegitimidade ativa de Zeno Antonio Bernardi, Rui Francisco Caríssimi, Neido Angheben e Luiz Darci Zaffari e garantiu o direito à "indenização pela a omissão da dobra acionária"aos demais autores (fls. 18/26 dos autos virtuais n. 0000122-15.2013.8.24.0066 do SAJ-PG). A Câmara afastou a ilegitimidade de Neido Angheben e Zeno Antonio Bernardi e, no mais, manteve o julgamento de primeiro grau (apelação cível n. 0000122-15.2013.8.24.0066 do SAJ-SG). Assim, não mais se pode discutir sobre a legitimidade ativa das partes e, muito menos, sobre o direito à indenização reconhecido por decisão judicial definitiva, ainda que as ações tenham sido emitidas pela Telebrás nos contratos PEX 396207, PEX 0041136803, PEX 32444600 e PEX 400179.

E, em respeito à coisa julgada, a reiteração da discussão fica inviabilizada diante do disposto nos artigos 505, "caput", 507 e 508, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Na Câmara, o tema já foi enfrentado e o resultado conforta o que foi antes afirmado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SE REPUTAR CORRETO O CÁLCULO DA CREDORA. LEGITIMIDADE ATIVA QUE JÁ FOI AFIRMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 505, "CAPUT", 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE É, SIM, NECESSÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO, ALI CONSTANDO O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA ACIONISTA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO QUE É AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DOCUMENTO QUE DECORRE DO FATO DE SER COMUM ÀS PARTES. AGRAVANTE QUE SUCEDEU A EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 399, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO QUE DECORRE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO, ESTE QUE JÁ FOI ASSEGURADO NA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO ENCONTRADA NO ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (agravo de instrumento n. 4019320-61.2019.8.24.0000, de Joinville, de minha relatoria, j. em 26.9.2019).

E da Casa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB AS PENAS DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO QUE SE LIMITA A DISCUTIR TESES JÁ ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO PODE SER RENOVADA OU DECIDIDA NOVAMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 471, 473, E 475-G, TODOS DO CPC/1973. ALÉM DISSO, CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (agravo de instrumento n. 0137508-23.2015.8.24.0000, de Lages, relator o desembargador Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 19.9.2017).

A Câmara vinha afirmando que o valor do contrato de participação financeira (Plano de Expansão) para o fim de quantificação das ações deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponderia a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 7.5.2020; na apelação cível n. 0017709-27.2019.8.24.0038, de Joinville, da minha relatoria, j. e, 12.12.2019 e; na apelação cível n. 0050578-40.2009.8.24.0023, da Capital, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020.

No entanto, aprimorando o entendimento e passando a diferenciar o disposto na Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976, e na Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17.7.1991, algumas considerações passaram a ser feitas pela Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL...

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