Acórdão Nº 5011561-87.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5011561-87.2023.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5011561-87.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: VALDIRENE ROQUE DA SILVA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN CLEMENTE DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jonathan Clemente da Silva, em favor de VALDIRENE ROQUE DA SILVA, afirmando estar ela sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste nos autos 5003442-70.2022.8.24.0066.
Sustenta o impetrante, em resumo, "o direito e a necessidade de a ré ter sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar, pois a mesma, além de ter filha menor de 12 anos, é a única responsável pelos cuidados da mesma, não tendo com quem ela ficar caso a mesma seja mantida presa".
Pondera que "Valdirene é mãe solteira, e cuida sozinha da criança, que não tem contato com o pai (conforme declarações em anexo). Inclusive fora demonstrado no pedido que Valdirene é imprescindível para os cuidados da criança, algo que já não é requisito para concessão do benefício".
Prossegue dizendo que "a fundamentação utilizada pelo meritíssimo juiz a quo, de tal situação caracterizar situação excepcionalíssima, tal alegação não guarda consonância com a verdade dos autos, e muito menos com a jurisprudência carreada ao despacho. Inclusive quando à jurisprudência equiparada pelo meritíssimo Juiz, tal situação não chega nem próximo à situação da paciente".
Alega que "a custódia cautelar da apenada restringe o direito da criança ao convívio familiar, sendo a medida desproporcional, uma vez que a legislação pátria disponibiliza mecanismos diversos para assegurar a garantia da ordem pública".
No mais, afirma que de acordo com os precedentes das Cortes Superiores "desnecessário se faz a comprovação de imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor de 12 anos".
Por fim, ressalva que a paciente é primária e possui residência fixa.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que a prisão preventiva da paciente seja substituída pela prisão domiciliar e, alternativamente, postula a "aplicação de alguma medida cautelar alternativa à prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal" (ev. 1).
Indeferida a liminar e dispensadas as informações (ev. 8), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Rui Arno Richter, manifestou-se pela denegação da ordem (ev. 12).
É o relato

VOTO


Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que Valdirene Roque da Silva está sendo processada criminalmente, juntamente com outros quatro indivíduos, em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06 (ev. 1 - 5003442-70.2022.8.24.0066).
Após representação da autoridade policial (ev. 20) e parecer ministerial favorável (ev. 23), o juízo a quo decretou a segregação preventiva da paciente, dentre outras medidas (ev. 33) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5002896-15.2022.8.24.0066. Extrai-se:
A Autoridade Policial de São Lourenço do Oeste representou pela interceptação telefônica dos terminais supostamente utilizados por VALDIRENE ROQUE DA SILVA, MAIKE JHONATAM MOURA BARP e ANDERSON LIRIO ROSA a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, bloqueio de conexão à internet e quebra de sigilo de dados do WhatsApp, quebra da inviolabilidade domiciliar, quebra de sigilo de dados armazenados em eventuais aparelhos telefônicos apreendidos e autorização para realização de ação controlada (eventos 1 e 2).
Manifestação favorável do Ministério Público ao evento 6.
Houve o deferimento integral dos pleitos (evento 8).
Sobreveio nova representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos investigados Valdirene Roque da Silva e Maike Jhonatam Moura Barp, afastamento de dados telemáticos e outras medidas cautelares (evento 20).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial das medidas (evento 23).
Posteriormente, nova representação da Autoridade Policial, visando a expedição de mandado para busca e apreensão em novos endereços levantados (evento 27).
O Ministério Público foi instado a se manifestar (evento 28) e opinou pelo deferimento do pedido (evento 32).
Vieram os autos conclusos. Decido.
De início, ainda que de forma resumida, destaco para maior compreensão que: a presente investigação tem como escopo apurar o delito de tráfico de drogas nessa urbe, que envolve, supostamente, as pessoas de Valdirene Roque da Silva, Maike Jhonatam Moura Barp, Anderson Lirio Rosa e Henrique Vargas de Andrade. Em autos apartados, com possível envolvimento também, têm-se as pessoas de Talisson Gabriel Domingos de Alencar e Alec Vinicius Piazera.
Cumpre salientar que Anderson Lirio Rosa, Alec Vinicius Piazera e Talisson Gabriel Domingos já encontram-se presos preventivamente pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujas decisões foram proferidas nos autos 5002764-55.2022.8.24.0066 e 5002768-92.2022.8.24.0066, respectivamente.
Anderson Lirio Rosa e Alec Vinícius Piazera foram presos em flagrante no dia 17/10/2022, quando surpreendidos logo após realizarem a negociação de aproximadamente 05 (cinco) quilogramas de maconha.
Posteriormente, em diligências complementares ainda naquele dia, logrou-se êxito em realizar a apreensão de outros 45 (quarenta e cinco) quilogramas de maconha na residência de Talisson Gabriel Domingos de Alencar, tendo ficado demonstrado que a droga apreendida era a mesma que Anderson repassara a Alec, pois a residência de Talisson seria o "depósito" de toda a droga, dali saindo as vendas para outros indivíduos.
Quanto a Maike Jhonatam Moura Barp, após o início da presente investigação, os Policias realizaram o acompanhamento do investigado através das ERB's (Estação Radio Base). Ao verificarem que Maike estava realizando viagens com a mesma rota (Cascavel/PR com destino a Maringá/PR), solicitaram o apoio da Policia Rodoviária Federal e da Policia Militar da região de Maringá/PR para uma possível abordagem ao veículo de Maike. A operação restou frutífera, à medida que Maike fora abordado pelos Policias Paranaense e flagrado transportando quase 200 Kg (duzentos quilos) de substância análoga à maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva - autos 0024352-81.2022.8.16.0017.
Ao que foi angariado até então, os fatos e os envolvidos estão interligados.
Após as primeiras prisões, fora possível colher dos celulares dos investigados que quem supostamente distribui a droga seria Valdirene (que reside em Foz do Iguaçu/PR); Maike é quem transportava; Talisson guarda/armazena as drogas em sua residência; Anderson é responsável pelas vendas nesta cidade, que também conta com o auxílio de Alec e Henrique (esse, possivelmente revende em Pato Branco). Quanto a Henrique, das mensagens colhe-se que em um primeiro momento seria quem iria mandar os estupefacientes para Anderson, em um segundo momento seria quem buscaria o estupefaciente com Anderson.
Destaco que tal conclusão possui, neste momento, caráter perfunctório, com base tão somente nos elementos até aqui apresentados pela autoridade policial, e serve apenas para justificar o deferimento (ou não) das medidas pleiteadas, sem qualquer conteúdo condenatório.
Ao evento 8 este Juízo deferiu a interceptação telefônica e telemática dos investigados Valdirene, Maike e Henrique (esse sem qualificação até aquele momento); a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos; o bloqueio de conexão à internet; o pedido de quebra do sigilo dos registros de acesso da empresa "whatsapp inc."; a quebra do sigilo dos registros de conexão dos provedores utilizados para os acessos acima indicados; e a ação controlada.
Ao evento 20 aportou relatório da Autoridade Policial esclarecendo que:
(a) a interceptação em si não foi frutífera, pois sabido que hodiernamente é rara a utilização de ligações telefônicas por parte dos criminosos, sendo, ainda, usual a troca constante de números e aparelhos, a fim de dificultar a atuação policial;
(b) após a prisão de Maike, corroborou-se sua as suspeitas aventadas, de que estaria atuando no transporte de cargas de entorpecentes para os mais variados locais, sendo um deles o município de São Lourenço do Oeste/SC, podendo-se afirmar que foi ele quem trouxe a droga apreendida com Anderson e Talisson;
(c) Valdirene Roque da Silva deixou de utilizar os telefones (números e aparelhos) anteriormente apurados;
(c.1) não foi possível identificar sua residência, uma vez que o endereço que ela fornece em todos os sistemas conhecidos - Rua José dos Santos Vilhordo, nº 1, Foz do Iguaçu/PR - não foi encontrado, visto que o numeral não existe naquela rua;
(c.2) oficiadas empresas telemáticas, essas apresentaram alguns dados cadastrais de Valdirene que até então não eram sabidos;
(d) o suspeito "Henrique" não foi localizado, sendo que até aquele momento não havia sido identificado.
Dessa forma, a Autoridade Policial postulou por novas diligências.
Ao evento 27 aportou novo requerimento, esclarecendo que obtiveram êxito em identificar a pessoa de "Henrique", bem como seus possíveis endereços, postulando então pela expedição de mandado para busca e apreensão.
Passo ao mérito.
1. DA PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, quais sejam: indicativos de cometimento de crime (fumus comissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto ao...

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