Acórdão Nº 5011563-31.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo5011563-31.2019.8.24.0054
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011563-31.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: LORIEL OLIVEIRA COSTA (ACUSADO) APELANTE: JEFERSON MACIEL ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Loriel Oliveira Costa e Jeferson Maciel Alves dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput e art. 35,ambos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

Consta dos autos que a Agência de Inteligência do 13° Batalhão de Polícia Militar, após diversas diligências pretéritas à data da prisão em flagrante, conseguiu apurar, por meio de monitoramentos presenciais, que os denunciados denunciados (sic) Loriel Oliveira Costa e Jeferson Maciel Alves se encontravam associados de forma organizada, estável e permanente para o cometimento de crimes contra a saúde pública previstos na Lei n° 11.343/06 na circunscrição territorial desta Comarca, sempre um aderindo subjetivamente à conduta do outro, transformando o imóvel que eles utilizavam como residência, situado na rua Trombudo Central, bairro Budag, Município de Rio do Sul, em um ponto de venda de substâncias proscritas, segundo se depreende do relatório técnico operacional que acompanha a presente peça.

Então, no dia 3 de dezembro de 2019, por volta das 19h, Policiais Militares lotados na Agência de Inteligência do 13° BPM realizavam monitoramento presencial na rua Trombudo Central, bairro Budag, Município de Rio do Sul, quando avistaram o veículo da marca Renault, modelo Clio, placas MBY 3343, estacionar nas imediações da residência dos denunciados Loriel Oliveira Costa e Jeferson Maciel Alves, tendo o condutor do automóvel rapidamente se dirigido ao interior da morada, permanecido lá por curto espaço de tempo e, logo em seguida, saiu do local.

Diante dessa inusitada movimentação, que, aliás, mostra-se típica de crimes contra a saúde pública previstos na Lei n° 11.343/06, uma guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático abordou o veículo, identificou o condutor como sendo Anderson C. Ramos Athayde e, quando da realização de busca pessoal, encontrou e apreendeu em poder dele um pequeno torrão da substância ilícita popularmente conhecida por maconha, que os denunciados Loriel Oliveira Costa e Jeferson Maciel Alves, em unidade de desígnios comuns e mediante prévia adesão subjetiva de condutas, venderam ao referido usuário sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por tal razão, os Policiais Militares que se encontravam nas adjacências da morada dos denunciados Loriel Oliveira Costa e Jeferson Maciel Alves foram ao imóvel, lá ingressaram, visualizaram ambos na sala e naquelas dependências encontraram e apreenderam oito porções fracionadas contendo a substância ilícita popularmente conhecida por cocaína, com peso aproximado de 4,3g; três porções fracionadas contendo a substância ilícita popularmente conhecida por crack, com peso aproximado de 7g; duas porções fracionadas contendo a substância ilícita popularmente conhecida por maconha, com peso aproximado de 12g; duas balanças e uma folha contendo informações sobre a contabilidade do tráfico de drogas levado a efeito (termo de exibição e apreensão de fls. 14/15 do evento 1, auto de constatação de fl. 20 do evento 1).

Cumpre mencionar que as substâncias ilícitas apreendidas - cocaína, crack e maconha - são drogas psicotrópicas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, conforme Portaria nº 344/98, da ANVISA, que os denunciados Loriel O. Costa e Jeferson M. Alves, associados de forma organizada, estável e permanente, guardavam sem autorização e em desacordo com de terminação legal ou regulamentar, com o propósito de alienação onerosa a usuários locais.

Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia condenando os acusados Loriel Oliveira Costa e Jeferson Maciel Alves ao cumprimento, individualmente, das penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (evento 210).

Inconformados, os réus apelaram, preliminarmente, a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ante a ausência de mandado de busca e apreensão no momento da busca domiciliar. No tocante ao mérito, pretendendo, em síntese, a absolvição ante a ausência de provas do delito de tráfico de drogas e associação para este fim. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para a prevista no art. 28 da referida Lei. Por fim, clamam pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 238).

Contra-arrazoados (evento 242), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1243827v12 e do código CRC f6da791b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 30/7/2021, às 16:5:42





Apelação Criminal Nº 5011563-31.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: LORIEL OLIVEIRA COSTA (ACUSADO) APELANTE: JEFERSON MACIEL ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Inicialmente, cumpre-se analisar a preliminar aventada pela defesa dos réus.

Os acusados postulam pela nulidade do processo ante a ocorrência de violação de domicílio.

In casu, conforme o relatório de investigação (evento 1 do inquérito policial em apenso) a Agência de Inteligência do 13ºBPM, recebeu informações que indicavam que a residência dos acusados estava sendo utilizada para a prática do tráfico de drogas. Diante de tal fato, os policiais militares efetuaram campana nas proximidades do local, onde puderam constatar movimentação intensa de diversos indivíduos.

Ressalta-se que durante a campana foi avistado um usuário adentrando na residência, que posteriormente foi abordado e identificado como Anderson Carlos Ramos Athayde. Na abordagem, os policiais constataram que o usuário portava pequena quantidade de maconha. Diante disso e dos diversos indícios de que no local ocorria o vil comércio, os policiais dirigiram-se até a residência onde puderam constatar a prática do crime de tráfico de drogas.

Ademais, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio.

Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado, 16. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 652-653).

Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). [...] NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÁCULA INEXISTENTE. ORDEM JUDICIAL PRESCINDÍVEL, NO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA POLICIAL QUE OCORREU EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE TRÁFICO E RESULTOU NA APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO ACUSADO ENIO. FLAGRANTE DELITO QUE EXCETUA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. [...] (Apelação Criminal n. 0001210-66.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 27-03-2018).

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO (Apelação Criminal n. 2010.006241-0, rel. Des. Torres Marques, de Itajaí, j. 02-07-2010).

Assim rechaçada a preliminar aventada pela defesa, passa-se à análise do mérito.

Primeiramente, os acusados almejam a absolvição do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por carência probatória.

A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Termo de Exibição e Apreensão (evento 1 do inquérito policial em apenso), Auto de Constatação (evento 1 do inquérito policial em apenso) e Laudo Pericial (evento 88) que atestaram a apreensão de 3 (três) porções de maconha, apresentando a massa bruta total de 15,5g (quinze gramas e cinco decigramas); 8 (oito) porções de cocaína, apresentando a massa bruta total de 4,3g (quatro gramas e três decigramas); 3 (três) porções de cocaína, apresentando a massa bruta total de 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) e 1 (um) cigarro artesanal parcialmente carbonizado e contendo...

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