Acórdão Nº 5011581-52.2022.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo5011581-52.2022.8.24.0020
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011581-52.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR


RELATÓRIO


BANCO VOTORANTIM S.A. opõe embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 33, ACOR1), alegando que "a r. sentença é omissa, pois não há qualquer alusão à forma de cumprimento da obrigação de fazer implícita decorrente do entendimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como início do prazo para cumprimento".
Por outro lado, "houve determinação na sentença para que haja expedição de ofício ao Detran para efetuar a baixa do gravame, contudo, tanto a r. sentença quanto o acórdão não consignaram qualquer esclarecimento quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, poder-se-ia pensar que ao caso aplica-se a regra dies interpellat pro homine, iniciando-se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer a partir do trânsito em julgado".
Finalmente, requer "a alteração da taxa de atualização determinada na sentença, para taxa que melhor reflete o propósito de remuneração do valor da condenação, que é a SELIC"

VOTO


1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso...

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