Acórdão Nº 5011582-70.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5011582-70.2020.8.24.0064
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011582-70.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: SAVIO EDUARDO CASTELO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o representante do Ministério Público denunciou André Matheus Sousa Barbosa, David Alexandre Serotnik, Franciso Félix da Silva Júnior, Sávio Eduardo Castelo da Silva e Vilson Rodrigo Cardoso Palheta, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, e § 2º-B, do Código Penal, conforme narra o aditamento à exordial acusatória (Evento 27 - ADITDEN1):

No dia 13 de junho de 2020, por volta das 21h08min, os denunciados André Matheus Sousa Barbosa, David Alexandre Serotnik, Francisco Félix da Silva Júnior, Sávio Eduardo Castelo da Silva e Vilson Rodrigo Cardoso Palheta, em comunhão de esforços e previamente ajustados entre si, com manifesto animus furandi, a bordo do veículo Fiat Punto, de placa AQE-3J08, deslocaram-se até a residência das vítimas Suzete Vigarani Coelho e Felício Coelho, localizada na Rua Francisco Ignácio do Nascimento n. 1980, Bairro Forquilhas, em São José/SC, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, entres elas a pistola Glock, calibre .9mm, com numeração suprimida, anunciaram o assalto.

Na ocasião, os denunciados, mediante ameaças consubstanciada no uso ostensivo de armas de fogo, renderam e amarraram as vítimas Suzete e Felício com cabos de telefone celular, mantendo-as em seus poderes. Após restringirem a liberdade das vítimas, os denunciados subtraíram para o grupo diversos objetos da residência, tais como dinheiro, aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e o veículo Toyota Hilux, de placa QAD-1391, de propriedade de Felício Coelho.

Após a empreitada criminosa, os denunciados André, Sávio e Vilson empreenderam fuga do local utilizando o veículo subtraído da vítima, ao passo que os denunciados David e Francisco utilizaram o veículo Fiat Punto.

As vítimas conseguiram se desvincilhar das amarras e acionaram a Polícia Militar, a qual localizou ambos os veículos e iniciou patrulhamento.

Na sequência, uma guarnição de policiais militares conseguiu abordar o veículo Toyota Hilux, ocupado pelos denunciados André, Sávio e Vilson, próximo à ponte de acesso ao Município de Florianópolis/SC, e apreendeu com eles a pistola Glock, calibre .9mm, com numeração suprimida, utilizada no assalto, bem como os demais objetos subtraídos armazenados no interior do veículo.

No mesmo ínterim, outra guarnição da Polícia Militar logrou abordar o denunciado David em sua residência, localizada no Bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, na posse do veículo Fiat Punto utilizado no crime.

O denunciado Francisco, por sua vez, empreendeu fuga e não foi localizado pela Polícia Militar, contudo, a vítima Suzete Vigarani Coleho o 1 reconheceu como sendo um dos autores do fato delituoso.

Recebido o aditamento à denúncia em 7 de agosto de 2020 (Evento 29 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 418 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) ABSOLVER o réu FRANCISCO FÉLIX DA SILVA JÚNIOR, já qualificado, das imputações narradas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) ABSOLVER o réu DAVID ALEXANDRE SEROTNIK, já qualificado, das imputações narradas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT