Acórdão Nº 5011584-14.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5011584-14.2020.8.24.0008
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011584-14.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JHONATAN CORREA (RÉU) ADVOGADO: José Augusto da Rosa Valle Machado (OAB RS049502) APELANTE: PATRICK PELLENS (RÉU) ADVOGADO: Antonio Marcos Guerra (OAB SC028922) APELANTE: IVAN PAULO LORENZ (RÉU) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) APELANTE: WILSON LORENZ (RÉU) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra: a) Wilson Lorenz, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, 171, caput, do Código Penal, por 11 vezes, e 171, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, por 3 vezes; b) Jhonatan Correa, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 2º, da Lei 12.850/13, 171, caput, do Código Penal, por 9 vezes, e 171, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, por 3 vezes; c) Ivan Paulo Lorenz, acusando-o de ter cometido os crimes tipificados nos arts. 2º, da Lei 12.850/13, 171, caput, do Código Penal, por 9 vezes, e 171, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, por 3 vezes; e d) Patrick Pellens, pelo cometimento dos crimes positivados nos arts. 2º, da Lei 12.850/13 e 171, caput, do Código Penal, por 8 vezes, nos seguintes termos:

Fato 1 - Da Organização Criminosa

Infere-se das investigações realizadas nos autos supra citados que o denunciado Jhonatan Correa, juntamente com os denunciados Wilson Lorenz, Ivan Paulo Lorenz e Patrick Pellens, com a participação de terceiros ainda não identificados até o momento, em determinada data, por volta do mês de março de 2018, associaram-se entre si, de maneira estável e permanente, com a finalidade de constituir, financiar e integrar uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, visando, sobretudo, à perpetração de crimes contra o patrimônio (majoritariamente estelionatos contra pessoas jurídicas), atuando com peculiar modus operandi em várias cidades de Santa Catarina, inclusive praticando golpes a empresas estabelecidas em outros Estados da Federação, sendo que, para a entrega e o depósito dos materiais advindos dos crimes, o grupo delituoso se utilizava de imóveis nas cidades de Blumenau e Indaial, nos seguintes endereços: na Rua Gustavo Zimmermann n° 3655, Bairro Itoupava Central, Blumenau; na rodovia BR-470, km 58, n° 4.478, Bairro Badenfurt, Blumenau; Rua Buenos Aires n° 131, Bairro Ponta Aguda; Rua Dr. Blumenau n. 690, Bairro Encano, Indaial, dentre outros.

Para a consecução dos golpes milionários sem levantar suspeitas, os denunciados se utilizavam das empresas Casarocha Comércio & Transportes Eireli (CNPJ n° 07.435.012/0001-98), Comercial Geli Ltda. (CNPJ n° 06.313.881/0001-87), Cinder Comércio e Transportes Eireli (CNPJ n° 82.885.518/0001-14), e Zajô Construtora Ltda., as quais possuíam pontuações positivas no Serasa, o que induzia os responsáveis pelas empresas/vítimas à falsa percepção de que estariam realizando transações comerciais idôneas.

Importante salientar que as atividades criminosas desenvolvidas pela organização delituosa apenas cessaram com a prisão dos integrantes, ocorrida no dia 20 de abril de 2020 (ev. 19 dos autos n. 50104557120208240008).

Ressalte-se que, embora nem todos os denunciados tenham participado diretamente da execução de alguns dos delitos cometidos nesta comarca e em outras cidades (inclusive de outros Estados), os denunciados tinham plena ciência e domínio do fato de todas as ações criminosas desenvolvidas pelo grupo, sendo que integravam o organização criminosa, a qual foi responsável por, pelo menos, trezes estelionatos (entre tentados ou consumados), cujas fraudes alcançaram transações financeiras ilícitas no montante de mais de cerca de 6 milhões e meio de reais, conforme esclarece o relatório final de investigação juntado ao ev.3 destes autos.

A organização criminosa atuava da seguinte forma: realizavam a compra de mercadorias utilizando o nome de uma das empresas supracitadas (Casarocha, Geli, Cinder ou Zajô), aproveitando-se do artifício de possuírem, à época, pontuação positiva no Serasa, sendo que, para ludibriar as empresas/vítimas a realizarem a entrega imediata das mercadorias, efetuavam depósitos do valor das compras parcialmente em dinheiro - cujo numerário, que efetivamente era colocado nos envelopes bancários, era irrisório, como no caso do depósito de apenas dois reais - e parcialmente em cheques adulterados e/ou furtados (cártulas vinculadas a registros de furto ou recusadas por problema de assinatura ou preenchimento), obtendo, na maioria das vezes, comprovantes constando a informação de que o depósito havia sido realizado em dinheiro, sendo que, somente dias depois, as empresas vítimas tinham ciência de que haviam caído em um golpe, quando as cártulas eram recusados pelos estabelecimentos bancários.

As investigações tiveram início com o registro do boletim de ocorrência n° 0055.2020.00233, por Rafael Augusto Faust, representante da empresa Mecânica Elite (fato denunciado 2 - próximo tópico), porquanto o denunciado Jhonatan Correa, proprietário da empresa Casarocha, levou três veículos para conserto naquele estabelecimento vítima. Os veículos seriam uma caminhonete L200 Triton de cor branca (placas MKW1094, propriedade de Comercial Geli Ltda.), uma Pajero Dakar de cor branca (placas MCU3560, propriedade de Cinder Comércio e Transporte Ltda.), e um Fiat Strada Advent de cor branca (placas MLU1018, propriedade de José Martins Meireles). Após a conclusão dos serviços, entretanto, não foram realizados os pagamentos acordados entre as partes.

De início foi verificado pela Autoridade Policial que todos os veículos levados ao conserto tinham alguma restrição judicial, sendo que ao averiguar o nome das empresas Comercial Geli Ltda. (proprietária do veículo de placas MKW1094), e da Cider Comércio E Transporte (proprietária do veículo de placas MCU3560), constatou-se a existência de registros de golpes idênticos, cujos denunciados, utilizando-se das referidas empresas, cometeram estelionatos contra as empresas Heineken (fato 7) e Hemmer (fato 6), comprando grande quantidade de mercadorias através de cheques "frios" (cancelados ou com assinatura divergente) e parte em quantia irrisória em dinheiro (ex: dois reais).

Com o prosseguimento das investigações, descobriram-se os golpes praticados contra as empresas: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (representante da Coca-Cola em Santa Catarina - fato 3), Sinobras (golpe estimado em 4 milhões de reais, delito investigado pela DIC de Blumenau em inquérito próprio - conforme cópia às fls. 50-68 do arquivo INQ6 - ev.1 dos autos n. 50049474720208240008), Naciopetro (fato 4), Suzano Papel Celulose S. A. (fato 5), Nestle S/A (fato 8) e Armazém da Madeira (fato 9).

Chamado a prestar esclarecimentos, o denunciado Jhonatan Correa deixou de comparecer, razão pela qual foi oficiado às operadoras de telefonia para que informassem os proprietários das linhas utilizadas pelos estelionatários.

Realizadas diligências nos imóveis utilizados pelas empresas administradas (de fato) pelos denunciados (que haviam sido identificados até então), não foram constatadas atividades naquele momento, contudo, observou-se em alguns deles a existência de marcas de pneus, indicando trânsito recente de caminhões (fls. 83-84 - INQ2- ev.1, dos autos n. 50104557120208240008 - apensos). Outrossim, não existindo outros meios possíveis de identificar os demais autores dos crimes, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica dos numerais telefônicos utilizados para perpetrar os golpes, a qual restou decretada por este Juízo (ev. 8 dos autos n. 50049474720208240008 - apensos).

Durante a interceptação telefônica, constatou-se que o numeral 47 98489-8216 era o mais utilizado, sendo que o usuário sempre se passava por "Greco". Em uma das conversas interceptadas, foi possível identificar que o suspeito "Greco" falava a respeito de uma conta bancária com Camila Lazzaris, gerente do Banco Bradesco, da Agência da Rua XV de Novembro n. 534, de Blumenau. Realizada a inquirição de Camila, ela reconheceu, por fotografia, o denunciado Jhonatan Correa como sendo a pessoa que havia ido até a agência na data da atualização cadastral da conta bancária. Em relação a "Greco", Camila informou que este acompanhou Jhonatan na referida ocasião e que o gerente do banco Salviano Ari Silveira teve mais contato com ele. Outrossim, quando a depoente apresentou a fotografia do denunciado Wilson Lorenz, contida no sistema policial, Salviano Ari o reconheceu como sendo a pessoa de "Greco", responsável pelo setor financeiro da empresa Casarocha (fls. 32-33 - INQ6, dos autos n. 50104557120208240008 - apensos).

Ademais, Carlos Alberto Jorge, representante da Central Soccer, local onde tinha sido depositado primeiramente a carga de aço da Sinobras em Blumenau, informou que o denunciado Wilson Lorenz foi identificado pelo professor de futebol José, da Central Soccer, como sendo a pessoa que esteve no início de fevereiro na Central Soccer pedindo o telefone do depoente e que, naquela ocasião, identificou-se como sendo "Paulo", da empresa Casarocha (fls. 1-14 do arquivo INQ7 - ev. 1, dos autos n. 50104557120208240008 - apensos).

José Artur Pereira, professor da Central Soccer, informou que "Paulo", da Casarocha, utilizava um carro preto, uma camioneta Mitshubishi fechada (provavelmente a L200), não sabendo informar a placa do veículo, contudo o reconheceu como sendo Wilson Lorenz (fls. 19-23 do arquivo INQ7 - ev.1, dos autos n. 50104557120208240008 - apensos).

Outrossim, em diversas das conversas interceptadas foram feitas referências à pessoa de "Paulo do...

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