Acórdão Nº 5011585-52.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5011585-52.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011585-52.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: LUCIA WESTPHAL (Sócio) AGRAVANTE: KARINA SUSANA WESTPHAL (Sócio) AGRAVADO: FABIANO KNOTH

RELATÓRIO

Lucia Westphal e Karina Susana Westphal interpuseram Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pela magistrada Quiteria Tamanini Vieira Peres que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000052-97.2007.8.24.0008, movido contra si por Fabiano Knoth, na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, assim decidiu (evento 228):

I - Diante do contido no despacho do Evento 190 e considerando a apresentação espontânea das devedoras no Evento 212, julgo procedente a habilitação das sócias da executada original (BAVARIA MOVEIS LTDA), LUCIA WESTPHAL e KARINA SUSANA WESTPHAL, que passarão a ocupar o polo passivo da presente demanda.

Corrija-se no eproc.

II - Atendido, intimem-se-as por seu Advogado para os fins do art. 523 do CPC, para que paguem a dívida apontada (Evento 216) no prazo de 15 dias, sob as penas ali elencadas.

Em suas razões (evento 1), defenderam, em síntese, que: a) "se manifestaram no evento 212, limitando-se a informar que foi firmado distrato da pessoa jurídica executada, vez que era a informação solicitada pelo juízo"- p. 4; b) "na sequência o juízo a quo através da decisão agravada (evento 228), simplesmente determinou a inclusão das agravantes no polo passivo para responder pela dívida, determinando que elas fossem intimadas para pagar a dívida no prazo de 15 dias" - p. 4; c) com o advento do novo CPC a desconsideração da personalidade jurídica ficou adstrita ao procedimento previsto no Capítulo IV (art. 133 a 137) do CPC, não havendo outra possibilidade de se operar tal instituto se não através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que possui regras próprias; d) "não há como incluir as agravantes no polo passivo da ação por força da habilitação, pois este procedimento é privativo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A não ser que o intuito fosse apenas para se habilitarem nos autos (foi o que as agravantes pensaram), mas sem responder com o seu patrimônio pessoal, que é o objetivo do procedimento de habilitação"- p. 5.

Ao final postularam pela concessão da benesse da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo. Posteriormente, o provimento do Recurso.

Intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, trazerem nos autos prova de sua impossibilidade de arcar com o preparo do Recurso, mediante a exibição de seus extratos de conta-corrente dos últimos 60 (sessenta) dias, última declaração de imposto de rendas e comprovantes de rendimentos mensais (holerit e carteira de trabalho); ou comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu Recurso, por deserção (evento 13), aportou aos autos o pagamento do preparo (evento 18).

Em análise preliminar, esta relatoria, indeferiu o almejado...

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