Acórdão Nº 5011592-78.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5011592-78.2021.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5011592-78.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014921-37.2020.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO MARCOS DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DA SILVA (OAB SC023141) ADVOGADO: BRYAN JOSE DA SILVA (OAB SC039241) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CANDIDA FILOMENA DA SILVA INTERESSADO: EDNA CANDIDA BATISTA INTERESSADO: GIAN CARLOS LEAL GIANLUPPI


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Samuel Fernandes da Silva, em favor de Marcelo Marcos da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José/SC que, nos autos da ação n. 5014921-37.2020.8.24.0064, manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal.
O Impetrante argumentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente.
Argumentou a suficiência na adoção de medidas cautelares diversas de prisão para manter o Paciente "dentro das regras sociais até o encerramento processual."
Salientou que incumbe ao Magistrado revisar a necessidade da segregação cautelar a cada 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumentou a existência de excesso de prazo, uma vez que o Paciente está segregado há mais de 7 (sete) meses.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem no sentido de que seja determinada a liberdade do Paciente.
No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem para que o Paciente posse responder em liberdade (Evento 1).
O pleito liminar foi indeferido (Evento 3).
O Procurador de Justiça, Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (Evento 7)
É o breve relatório

VOTO


Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente - pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal - sob o argumento de que está baseada em fundamentação inidônea, alegando o Impetrante que não existem razões para a manutenção da segregação cautelar.
A ordem, adianta-se, deve ser parcialmente conhecida e denegada.
O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
A concessão da ordem em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.
Extrai-se a seguinte fundamentação da decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente, em 18.8.2020 (Evento 8 dos autos n. 5012914-72.2020.8.24.0064):
Da prisão preventiva.
Inicialmente, o crime imputado ao investigado tem pena máxima superior à 04 (quatro) anos - furto qualificado -, de forma que se encontra autorizada a apreciação da providência por este Juízo.
Além disso, a materialidade do delito e os indícios de autoria despontam do boletim de ocorrência, vídeos das câmeras de segurança e do relatório de inteligência confeccionado, a princípio, pela própria empresa vítima.
Dos referidos documentos extrai-se a ocorrência de três furtos ocorridos em série, sendo identificado Marcelo Marcos da Silva como sendo um dos autores dos delitos.
O investigado, nos termos do boletim de ocorrência, "é prestador de serviço da SEREDE S/A, empresa prestadora de serviços da CIA Oi Telecomunicações".
Além disso, a identificação do investigado foi efetuada através das fotografias extraídas das filmagens das câmeras de segurança, sendo que o comunicante do boletim de ocorrência indicou Marcelo como autor dos delitos.
No que se refere às condições do artigo 312 do CPP, vê-se das certidões de antecedentes criminais que o investigado é reincidente em furto: processo n. 0002101-89.2013.8.24.0008 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, data do trânsito em julgado 4-10-2016, extinção da pena em 17-4-2018. Além disso, possui outra ação penal em andamento, também por furto qualificado, autos do processo n. 0002011-90.2007.8.24.0073, em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Timbó, cuja vítima é a Oi S/A.
Portanto, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública haja vista o relato de que o investigado vem cometendo crimes de natureza patrimonial reiteradamente - no caso dos autos são apurados 3 delitos, além de uma outra ação penal em andamento e uma condenação como já citado -, o que revela a necessidade de se acautelar o meio social da prática de novos delitos.
Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Marcelo Marcos da Silva para garantia da ordem pública e defiro a busca e apreensão, a fim de localizar quaisquer objetos utilizados como instrumento na prática de crime ou destinado a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova da infração e colher qualquer elemento de...

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